RC 33566/2026
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18/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33566/2026, de 03 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/06/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - NFC-e - Discriminação de gorjeta.

I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.

II. A gorjeta deverá corresponder a um item separado do documento fiscal, com as seguintes indicações: (i) CFOP 5.949; (ii) CST 40; e (iii) código da NCM com o valor “99”.

III. Deverá ser informado na NFC-e o Código de Benefício Fiscal (cBenef) da “Tabela cBenef SP”, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025, correspondente ao dispositivo legal aplicável à operação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “restaurantes e similares” (código 56.11-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que emite Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no fornecimento de alimentação e bebidas a consumidor final.

2. Informa que, na operação, há cobrança facultativa de gorjeta/taxa de serviço, em valor não superior a 10% do valor da conta, que é posteriormente repassada aos funcionários, nos termos da legislação trabalhista aplicável.

3. Entende que, por se tratar de restaurante sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), a gorjeta cobrada em valor não superior a 10% do valor da conta, quando discriminada separadamente na NFC-e, posteriormente repassada aos funcionários, pode ser excluída da base de cálculo do ICMS, nos termos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

4.1. se está correto o entendimento de que a gorjeta, quando cobrada nas mencionadas condições, pode ser destacada em item próprio na NFC-e sem compor a base de cálculo do ICMS;

4.2. se, para esse item específico, está correto o uso do CFOP 5.949;

4.3. sendo o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), se está correto o uso do CST 40 (isenção) para o item correspondente à gorjeta;

4.4. se há obrigatoriedade de preenchimento do campo Código de Benefício Fiscal (cBenef) para esse item;

4.5. se há necessidade de indicação complementar em “Informações Adicionais” para melhor caracterização da operação.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que, para que as gorjetas cobradas dos clientes sejam excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, devem ser observadas as disposições do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, inclusive a de que o valor da gorjeta deve ser discriminado no documento fiscal.

6. Dessa forma, na situação em que todos os requisitos do referido dispositivo estadual sejam atendidos, a gorjeta cobrada do cliente, limitada a 10% do valor da conta, deve ser inserida como um item do documento fiscal, com as seguintes indicações: (i) CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”); (ii) CST 40 (“isenta”) e (iii) código da NCM com o valor “99”.

6.1. Não há previsão expressa, na legislação, de obrigatoriedade de indicação complementar no campo de “Informações Adicionais” da NFC-e em relação ao preenchimento de dados relativos à gorjeta.

7. Registre-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.

7.1. Portanto, no caso em análise, o preenchimento do cBenef na NFC-e é obrigatório, considerando que será informado o CST 40 (“isenta”). Deverá ser utilizado o código correspondente ao dispositivo legal aplicável à operação em questão conforme a “Tabela cBenef SP”, prevista no artigo 2º da Portaria SRE 70/2025, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx, acesso em 05/05/2026.

8. Por fim, registre-se que, na hipótese de não serem atendidos todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, o benefício em estudo não poderá ser usufruído, devendo, então, ser calculado o imposto também sobre a gorjeta. Nesse caso, a gorjeta deverá ser indicada no documento fiscal de forma proporcional a cada item de fornecimento (rateio), ou seja, o percentual do valor total dado a título de gorjeta deve ser acrescido a cada um dos itens fornecidos (alimentação, bebidas e outras mercadorias) e tributado pela respectiva alíquota.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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