Você está em: Legislação > RC 33569/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33569/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.569 25/05/2026 26/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de bens pertencentes ao ativo imobilizado de não contribuinte do ICMS para uso fora do estabelecimento – Emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e).</p><p>I. A partir de 06/04/2026, nos termos da Portaria SRE 28/2025 e do Ajuste SINIEF 05/2021, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deverá ser emitida obrigatoriamente em substituição à Declaração de Conteúdo (§ 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001) ou por pessoa física e jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33569/2026, de 25 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Saída de bens pertencentes ao ativo imobilizado de não contribuinte do ICMS para uso fora do estabelecimento – Emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). I. A partir de 06/04/2026, nos termos da Portaria SRE 28/2025 e do Ajuste SINIEF 05/2021, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deverá ser emitida obrigatoriamente em substituição à Declaração de Conteúdo (§ 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001) ou por pessoa física e jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) e que, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, exerce, entre outras, as atividades econômicas de “produção de filmes para publicidade” (CNAE 59.11-1-02), “Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente” (CNAE 59.11-1-99), ingressa com consulta acerca da obrigatoriedade de emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) nas remessas de bens integrantes de seu ativo imobilizado para utilização fora do estabelecimento, no exercício de suas atividades. 2. Relata que realiza deslocamentos de bens integrantes de seu ativo imobilizado, tais como câmeras filmadoras, lentes, tripés, drones, microfones, refletores e demais equipamentos audiovisuais, os quais são transportados por seu sócio ou prepostos até os locais onde os serviços são efetivamente prestados. 3. Esclarece, ainda, que os referidos bens permanecem de propriedade da própria Consulente, não sendo objeto de venda, locação ou comodato, tampouco ocorrendo transferência de titularidade. Informa que tais bens são utilizados exclusivamente como instrumentos necessários à execução dos serviços contratados e retornam ao estabelecimento após a conclusão dos trabalhos. 4. Manifesta o entendimento de que, nas remessas desses bens, não se aplicam as disposições da Portaria CAT 56/2021 nem da Decisão Normativa CAT 08/2008, uma vez que ambos os atos normativos tratariam de situações relacionadas a contribuintes do imposto. 5. Diante desse contexto e considerando as disposições da Portaria SRE 28/2025, que internalizou no Estado de São Paulo o Ajuste SINIEF 05/2021, questiona se, para o transporte de bens de seu ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços fora do estabelecimento, estará obrigada à emissão da DC-e.Interpretação6. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta está restrita às seguintes premissas: 6.1. Tanto o estabelecimento da Consulente quanto os estabelecimentos de seus clientes, estão localizados no Estado de São Paulo; 6.2. A Consulente não exerce qualquer outra atividade, ainda que secundária, sujeita à incidência do ICMS, não se enquadrando, portanto, na condição de contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000. 7. Caso as premissas não se coadunem com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada. 8. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que a Portaria SRE 28/2025, com a redação conferida pela Portaria SRE 60/2025, estabelece que, a partir de 6 de abril de 2026, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a DC-e destinada a documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não seja exigida documentação fiscal, observadas as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/2021. 9. No mesmo sentido, a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/21 dispõe que, a partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deverá ser emitida obrigatoriamente em substituição à declaração de conteúdo (§ 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001) ou por pessoa física e jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias. 10. Da interpretação dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que a obrigatoriedade de emissão da DC-e, vigente desde 6 de abril de 2026, aplica-se aos não contribuintes do ICMS, em substituição à declaração de conteúdo prevista no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001, bem como à pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida a emissão de documento fiscal. 11. Assim, considerando que a Consulente não se enquadra como contribuinte do ICMS e realiza o transporte de bens para os quais não há exigência de documentação fiscal, deverá emitir a DC-e antes do início do transporte dos bens destinados aos locais, situados no Estado de São Paulo, em que executará suas atividades. 12. A título informativo, esclarece-se que maiores informações sobre a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) podem ser obtidas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dce/Paginas/PaginaGuiaDoUsuario.aspx. 13. Ressalte-se, ainda, que, em observância ao princípio da territorialidade, a presente orientação produz efeitos apenas no âmbito do Estado de São Paulo. Assim, caso haja remessa de bens para utilização em outros Estados, a Consulente deverá consultar os respectivos fiscos estaduais. 14. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário