Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33571/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33571/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.571 14/07/2026 15/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Fornecimento de mercadorias na prestação de serviços de decoração.</p><p>I. A saída de mercadorias inerentes à atividade de prestação de serviços de decoração, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem que fique demonstrado tratar-se de atividade essencialmente comercial, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.</p><p>II. Na hipótese de a prestadora estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome da própria prestadora, sem destaque do imposto, consignando as informações relativas ao serviço prestado.</p><p>III. Na movimentação, em território paulista, de bens pertencentes ao ativo imobilizado utilizados na atividade econômica da empresa, e em poder de prepostos ou de sócio da empresa, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal para acompanhar a remessa e o retorno dos bens ou, alternativamente, utilizar controles internos, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2008.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33571/2026, de 14 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2026EmentaICMS – Incidência – Fornecimento de mercadorias na prestação de serviços de decoração. I. A saída de mercadorias inerentes à atividade de prestação de serviços de decoração, e desde que não prepondere a obrigação de dar, nem que fique demonstrado tratar-se de atividade essencialmente comercial, conta com a não incidência do imposto nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. Na hipótese de a prestadora estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome da própria prestadora, sem destaque do imposto, consignando as informações relativas ao serviço prestado. III. Na movimentação, em território paulista, de bens pertencentes ao ativo imobilizado utilizados na atividade econômica da empresa, e em poder de prepostos ou de sócio da empresa, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal para acompanhar a remessa e o retorno dos bens ou, alternativamente, utilizar controles internos, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2008.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional (SN), cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é o “comércio varejista de plantas e flores naturais” (CNAE47.89-0/02), apresenta dúvida quanto à incidência de ICMS no fornecimento de materiais na prestação de serviços de decoração em eventos de terceiros. 2. Informa que exerce atividades mistas, compreendendo tanto operações de circulação de mercadorias quanto prestações de serviços sujeitas ao ISS, em especial os serviços de decoração de eventos enquadrados no item 7.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“decoração e jardinagem”). 3. Relata que, na execução dos serviços de decoração, promove a remessa, do seu estabelecimento até o local do evento, de diversos bens de sua propriedade, tais como mesas decorativas, aparadores, vasos, painéis, arcos, suportes, mobiliário cenográfico e outros objetos ornamentais reutilizáveis, os quais são empregados exclusivamente na prestação do serviço contratado e retornam ao estabelecimento após o término do evento, sem transferência de titularidade ou posse ao tomador do serviço. 4. Acrescenta que, além dos bens indicados no item anterior, utiliza, em determinadas prestações, materiais consumíveis ou perecíveis, tais como flores naturais, velas, balões, fitas, tecidos descartáveis, arranjos perecíveis e outros itens ornamentais não reutilizáveis. 5. Expõe o entendimento de que os materiais referidos no item 4 são empregados e consumidos durante a execução do serviço contratado, sem destaque específico relativo à venda de mercadorias, estando o respectivo custo integralmente incorporado ao preço global da prestação de serviço de decoração. 6. Sustenta que, em relação à movimentação dos bens indicados no item 3, não seriam aplicáveis as disposições da Portaria CAT 56/2021 e da Portaria SRE 28/2025. 7. Entende, ainda, que, quanto aos bens consumíveis, poderia ser aplicado, por analogia, o entendimento previsto na Decisão Normativa CAT 08/2008, relativa à movimentação de bens utilizados no exercício da atividade econômica da empresa mediante controles internos. 8. Diante do exposto, questiona: 8.1. Está correto o entendimento de que, na movimentação de mesas, vasos, painéis, suportes e demais bens reutilizáveis empregados na prestação de serviços de decoração de eventos, com posterior retorno ao estabelecimento, não há obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, podendo ser utilizado apenas o controle interno, nos termos da Decisão Normativa CAT 8/2008, ainda que sejam transportados por titular, sócio ou administrador da empresa? 8.2. Há incidência do ICMS na remessa dos materiais consumíveis ou perecíveis utilizados e consumidos durante a execução do serviço de decoração (tais como flores naturais, velas, balões, fitas e tecidos descartáveis), ainda que (i) não haja destaque contratual relativo à venda de mercadorias; (ii) a contratação preveja exclusivamente a prestação de serviços de decoração; (iii) o valor dos materiais esteja integralmente incorporado ao preço global do serviço; e (iv) tais itens constituam meros insumos empregados na execução do serviço previsto no item 7.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003? 8.2.1. Na hipótese descrita no subitem anterior, os materiais consumíveis empregados na prestação do serviço de decoração devem ser considerados meros insumos vinculados à prestação sujeita ao ISS, ou caracterizam fornecimento de mercadorias sujeito à incidência do ICMS? 8.2.2. Caso os materiais consumíveis ou perecíveis sejam considerados insumo da prestação de serviço sujeita ao ISS, é obrigatória a emissão de documento fiscal para acompanhar a remessa desses materiais do estabelecimento da Consulente até o local da prestação do serviço, ou poderá ser aplicada, por analogia, a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT 08/2008, ainda que tais itens não sejam reutilizáveis?Interpretação9. Inicialmente, cabe observar que a presente resposta adotará como premissas que: (i) os serviços objeto da consulta enquadram-se no subitem 7.11 (decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores) da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003; (ii) os materiais mencionados no item 3 correspondem a bens do ativo imobilizado utilizados na prestação dos serviços no local do evento, com posterior retorno ao estabelecimento da Consulente; e (iii) o evento no qual os serviços serão prestados ocorre em território paulista. 10. Ainda de forma preliminar, observa-se que as dúvidas apresentadas referem-se à delimitação da incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de competência estadual, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, bem como às obrigações acessórias relacionadas à movimentação de bens do ativo imobilizado e de materiais empregados na prestação de serviços de decoração. 11. Nesse sentido, informamos que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Por sua vez, o artigo 156, inciso III, atribui aos Municípios a competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar. 12. Assim, para que determinada atividade seja submetida à incidência do ISS, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo de incidência do ICMS; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar. 13. Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar 116/2003 estabelece que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de sua lista anexa. No entanto, há de se ressaltar que a lista anexa à Lei Complementar e sua aplicação sobre o fato concreto deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, uma vez que, por óbvio, a legislação infraconstitucional não pode contrariar as disposições constitucionais. 14. Desse modo, uma atividade essencialmente comercial, ainda que fornecida em conjunto com a prestação de serviço constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não pode ser considerada como uma prestação de serviço tributável por ISS. Isso porque considerar uma atividade econômica essencialmente comercial como inserida no campo de competência municipal representaria um desvirtuamento do próprio texto constitucional, que expressamente insere a circulação de mercadoria no campo de competência estadual (ICMS). 15. Nesse prisma, para solucionar conflitos de competência tributária envolvendo a incidência de ICMS ou ISS quando o fornecimento de mercadoria a consumidor final ocorre em conjunto com prestação de serviço constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme amparado por jurisprudência dos tribunais superiores, um dos critérios utilizados envolve a análise da preponderância entre o dar e o fazer. Assim, nos casos em que há a preponderância da obrigação de dar, a atividade imaterial prestada seria meramente acessória à obrigação de dar. Já para os casos em que há a preponderância do fazer, as mercadorias fornecidas são, na verdade, meros insumos utilizados para a consecução da atividade-fim do serviço. 16. Contudo, afora os casos de fornecimento de mercadoria em conjunto com prestação de serviço em que haja relação de dependência e, portanto, preponderância (e para os quais o deslinde do conflito é solucionado pela avaliação desta preponderância, como visto), há casos de fornecimento conjunto em que, embora a mercadoria e a prestação de serviço possam estar relacionadas, não há relação intrínseca de subordinação e dependência, prejudicando assim a avaliação da preponderância. Isso é, a relevância da obrigação de dar e fazer está em igualdade, de modo que a mercadoria fornecida tem relevância em si, assim como a prestação de serviço. A bem da verdade, no mais das vezes, nesses casos, trata-se de fornecimento de mercadoria e prestação de serviço autônomos entre si – ainda que o fornecimento em conjunto tenha razão negocial e seja amparado em um único instrumento contratual. 16.1. Nesse ponto, recorda-se que, ainda que as partes tenham liberdade e autonomia para pactuar suas disposições contratuais, ao direito tributário não importa o nomen iuris contratual, mas sim o substrato econômico, isso é, o fato econômico subjacente ao contrato. Isso é, os tributos não incidem, ipsis litteris, sobre o contrato tal como acordado (mera qualificação jurídica dada pelas partes), mas, sim, sobre a materialidade do fato econômico subjacente ao contrato e efetivamente praticado. 17. Feitas as considerações teóricas, passa-se à análise do caso em tela. Dessa forma, na remessa de bens do ativo imobilizado ao local da prestação dos serviços, a Consulente, na condição de contribuinte inscrita no CADESP, permanece sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ainda que a operação não esteja sujeita à incidência do ICMS, conforme dispõe o artigo 498 do RICMS/2000. 17.1. Assim, para acompanhar a movimentação dos bens do ativo imobilizado em território paulista, a Consulente poderá emitir NF-e, sem destaque do imposto, tanto na remessa quanto no retorno dos bens, indicando, nos campos “Remetente” e “Destinatário”, a própria empresa, e consignando, no campo “Informações Complementares”, os dados de interesse da operação, inclusive a identificação do responsável pela guarda dos bens, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, e do artigo 127, incisos II e VII, do RICMS/2000. 17.2. Alternativamente, nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo, desde que o material permaneça em posse da Consulente (por meio de prepostos ou dos próprios sócios) admite-se a utilização de controles internos para acompanhar o trânsito dos bens do ativo imobilizado, em substituição à emissão de documento fiscal, conforme previsto na Decisão Normativa CAT 08/2008. Recomenda-se que tais controles contenham a descrição dos bens transportados, a identificação do responsável por sua guarda e referência ao presente entendimento. 18. Já em relação ao material consumido ou que não retorna ao estabelecimento da Consulente, há de se observar que não necessariamente esses materiais se configurarão como insumos da prestação de serviço. Para uma resposta conclusiva faz-se necessária a análise casuística e pormenorizada da situação fática genericamente trazida (considerando, entre outros aspectos, o volume e valor da mercadoria transacionada e eventual preponderância entre as obrigações de dar e fazer), bem como as próprias disposições contratuais. Apenas dessa forma se poderia peremptoriamente afirmar que, no bojo de sua prestação de serviço, a Consulente não está praticando uma atividade essencialmente comercial (e para cuja tributação por ICMS seria atraída), transfigurada como se serviço fosse. 19. Dessa forma, desde que tais mercadorias estejam efetivamente enquadradas como insumo de uma prestação de serviços (conforme critérios acima explicitados), a sua remessa não configura hipótese de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Contudo, estando a Consulente inscrita no CADESP, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do imposto, em seu próprio nome, consignando as informações relativas à prestação do serviço. 19.1. Assim, na remessa dos insumos ao local do evento, deverá ser emitida NF-e, sem destaque do ICMS, indicando a própria Consulente como destinatária e consignando, no campo “Informações Complementares”, os dados relativos ao serviço a ser prestado, bem como a informação de que se trata de operação não sujeita à incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. 19.2. A utilização do CFOP 5.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” – é apropriada à hipótese, considerando que não há CFOP específico para documentar essa situação de remessa. 20. Por todo o exposto, verifica-se que não se aplicam à situação apresentada os dispositivos da Portaria SRE 28/2025, visto que a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônico (DC-e), objeto de tal dispositivo legal, se destina a não contribuintes, condição diversa da Consulente, que se encontra regularmente inscrita no CADESP. 21. Na mesma toada, cabe esclarecer que à situação apresentada não se aplicam as disposições da Portaria CAT 56/2021 que têm por objeto específico disciplinar as remessas de bens do ativo imobilizado e bens, peças e materiais a serem usados ou fornecidos na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, situação distinta da descrita na presente consulta. 22. Por fim, cumpre observar que, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, não é admissível a utilização de formas jurídicas com o propósito de dissimular a ocorrência do fato gerador. Dessa forma, caso a Consulente utilize indevidamente a caracterização de materiais como insumos de prestação de serviço para encobrir operações que, em sua essência, configurem circulação de mercadorias, poderá o Fisco desconsiderar a qualificação atribuída pelas partes e aplicar o tratamento tributário correspondente à natureza efetivamente praticada da operação. 23. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário