RC 33574/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33574/2026

Notas
Redações anteriores
Imprimir
01/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33574/2026, de 21 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2026

Ementa

ICMS – Operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Rio de Janeiro – Entrega física da mercadoria no Estado de Pernambuco – Alíquota aplicável.

I. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em que a mercadoria é entregue em Unidade da Federação diversa daquela em que domiciliado ou estabelecido o adquirente, a alíquota interestadual aplicável deve ser a relativa ao Estado onde ocorrer a entrega física da mercadoria.

II. No caso de mercadoria nacional remetida de São Paulo para entrega física no Estado de Pernambuco, aplica-se, em regra, a alíquota interestadual de 7%, prevista no artigo 52, inciso II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE 46.45-1/01, faz referência ao artigo 11, § 7º, da Lei Complementar 87/1996, ao artigo 52, incisos II e III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao Ajuste SINIEF 38/2023, para informar que realiza a venda de mercadorias nacionais que serão remetidas para cirurgia em hospital localizado no Estado de Pernambuco (PE), afirmando que embora a mercadoria seja entregue em PE, a venda será faturada para convênio médico (não contribuinte de ICMS) localizado no Rio de Janeiro (RJ).

2. Nesse contexto, questiona se a alíquota de ICMS interestadual a ser destacada na Nota Fiscal (NF) de venda será de 7% ou 12%.

Interpretação

3. Cabe mencionar, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito unicamente à alíquota aplicável na operação de saída questionada, partindo-se da premissa de que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto e de que o local de entrega indicado pela Consulente também não corresponde a estabelecimento contribuinte do ICMS, não sendo objeto desta resposta a análise das obrigações acessórias relativas à operação, por não terem sido objeto da consulta.

4. Isso posto, registre-se que a Lei Complementar 190/2022 acrescentou o §7º ao artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, dispondo que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o destino final da mercadoria ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.

4.1. No mesmo sentido, o Ajuste SINIEF 18/2022 acrescentou o §30 ao artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, estabelecendo que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria ocorrer em Unidade Federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, considerar-se-á Unidade Federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria.

5. Dessa forma, considerando que a mercadoria será remetida fisicamente de São Paulo ao Estado de Pernambuco, e tratando-se de mercadoria nacional, a alíquota interestadual a ser utilizada na operação deve ser a relativa ao Estado onde ocorrer a entrega física da mercadoria, de 7%, por se tratar de operação destinada a Estado da Região Nordeste, prevista no artigo 52, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0