Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33575/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33575/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.575 12/08/2026 14/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e.</p><p>I. A partir de 06/04/2026, nos termos da Portaria SRE 28/2025 e do Ajuste SINIEF 05/2021, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deverá ser emitida obrigatoriamente por pessoa física e jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/08/2026 12:01 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33575/2026, de 12 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e. I. A partir de 06/04/2026, nos termos da Portaria SRE 28/2025 e do Ajuste SINIEF 05/2021, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deverá ser emitida obrigatoriamente por pessoa física e jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias.Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE 49.30-2/01), ingressa com consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que é empresa transportadora especializada no envio de amostras biológicas destinadas exclusivamente à pesquisa clínica, sem qualquer destinação comercial. Acrescenta que essas amostras são remetidas por centros de pesquisa, os quais não possuem inscrição estadual, são isentos de emissão de Nota Fiscal e não dispõem de condições técnicas para emissão da DC-e. Registra, ainda, que o transporte ocorre tanto para laboratórios localizados no Estado de São Paulo quanto para o exterior. 3. Ante o exposto, questiona se o transporte das amostras biológicas pode ser realizado sem a emissão da DC-e por tais centros de pesquisas, com dispensa da emissão da DC-e, nos termos da legislação vigente.Interpretação4. De início, registra-se que a Portaria SRE 28/2025, com a redação conferida pela Portaria SRE 60/2025, estabelece que, a partir de 6 de abril de 2026, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a DC-e destinada a documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não seja exigida documentação fiscal, observadas as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/2021. 5. Diante disso, a Consulente deverá exigir as respectivas DC-es nos transportes de bens e mercadorias contratados por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS que realizar, nas hipóteses em que não seja exigida documentação fiscal, não sendo escusável a falta de emissão por ausência de condições técnicas de seus clientes. 6. Nesse ponto, informa-se que o parágrafo único da cláusula sexta Ajuste SINIEF 05/2021 previu que o “usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital”. 7. Nesse prisma, vale observar que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em seu portal na internet, expôs conteúdo próprio e específico acerca da DC-e, cuja leitura integral é recomendada, sobretudo as partes de serviços, guia do usuário e perguntas frequentes (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dce). 7.1. Como pode ser visto desta página, embora a Secretaria da Fazenda e Planejamento paulista não tenha, ela própria, disponibilizado emissor próprio de DC-e, no link de serviços (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dce/Paginas/Servicos.aspx) pode ser encontrado o encaminhamento para emissor de DC-e de outros entes. 8. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário