RC 33575/2026
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17/08/2026 12:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33575/2026, de 12 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e.

I. A partir de 06/04/2026, nos termos da Portaria SRE 28/2025 e do Ajuste SINIEF 05/2021, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deverá ser emitida obrigatoriamente por pessoa física e jurídica, não contribuinte do imposto, no transporte de bens e mercadorias.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE 49.30-2/01), ingressa com consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que é empresa transportadora especializada no envio de amostras biológicas destinadas exclusivamente à pesquisa clínica, sem qualquer destinação comercial. Acrescenta que essas amostras são remetidas por centros de pesquisa, os quais não possuem inscrição estadual, são isentos de emissão de Nota Fiscal e não dispõem de condições técnicas para emissão da DC-e. Registra, ainda, que o transporte ocorre tanto para laboratórios localizados no Estado de São Paulo quanto para o exterior.

3. Ante o exposto, questiona se o transporte das amostras biológicas pode ser realizado sem a emissão da DC-e por tais centros de pesquisas, com dispensa da emissão da DC-e, nos termos da legislação vigente.

Interpretação

4. De início, registra-se que a Portaria SRE 28/2025, com a redação conferida pela Portaria SRE 60/2025, estabelece que, a partir de 6 de abril de 2026, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a DC-e destinada a documentar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não seja exigida documentação fiscal, observadas as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/2021.

5. Diante disso, a Consulente deverá exigir as respectivas DC-es nos transportes de bens e mercadorias contratados por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS que realizar, nas hipóteses em que não seja exigida documentação fiscal, não sendo escusável a falta de emissão por ausência de condições técnicas de seus clientes.

6. Nesse ponto, informa-se que o parágrafo único da cláusula sexta Ajuste SINIEF 05/2021 previu que o “usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital”.

7. Nesse prisma, vale observar que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em seu portal na internet, expôs conteúdo próprio e específico acerca da DC-e, cuja leitura integral é recomendada, sobretudo as partes de serviços, guia do usuário e perguntas frequentes (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dce).

7.1. Como pode ser visto desta página, embora a Secretaria da Fazenda e Planejamento paulista não tenha, ela própria, disponibilizado emissor próprio de DC-e, no link de serviços (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dce/Paginas/Servicos.aspx) pode ser encontrado o encaminhamento para emissor de DC-e de outros entes.

8. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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