RC 33576/2026
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18/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33576/2026, de 07 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – NF-e – CFOP.

I. Para operações com a Zona Franca de Manaus, deve ser utilizado o CFOP 6.110 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio") na NF-e, na hipótese em que o vendedor desenvolve atividade de comércio.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (código 47.51-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), questiona quais Código Fiscal de Operações e de Prestações(CFOP) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve utilizar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em uma operação de venda da mercadoria “rolo de fio para wire wrap 30awg com 250 metros em 8 cores, usado para prototipagem e conexões em placas de circuito imp”, classificada no código 85441100 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinada à Zona Franca de Manaus.

2. Indaga se deveria utilizar o CSOSN 102 (“Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito”) e tem dúvida sobre a utilização do CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505”) ou do 6.110 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”).

Interpretação

3. Ressalta-se, inicialmente, que a Consulente não apresenta informações suficientes acerca da mercadoria, da operação objeto da consulta e do destinatário, que permitam uma análise conclusiva quanto ao tratamento tributário aplicável e, por consequência, quanto à correta definição do CSOSN a ser indicado no documento fiscal.

4. Com efeito, a partir dos elementos constantes da consulta, não é possível verificar se a operação atende aos requisitos necessários para fruição da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, relativa às operações destinadas à Zona Franca de Manaus.

5. Ademais, considerando que a própria Consulente questiona a eventual utilização do CSOSN 102 (“Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito”), infere-se que, possivelmente, a operação não preencheria todas as condições exigidas para aplicação da referida isenção, hipótese em que a saída estaria sujeita à tributação no âmbito do regime do Simples Nacional.

6. Dessa forma, diante da insuficiência de elementos fáticos apresentados, resta impossibilitada a emissão de manifestação conclusiva acerca da tributação incidente sobre a operação e, consequentemente, acerca do CSOSN a ser consignado no documento fiscal.

7. Não obstante, cumpre ressaltar que, nas saídas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus amparadas pela isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá utilizar o CSOSN 900 (“Outros”), tendo em vista a inexistência de código específico aplicável a essa hipótese.

8. É importante ressaltar que a escolha do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) é feita com base na natureza da operação e não na presença ou na ausência de destaque do ICMS; até porque a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, como salientado, exige o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação. Assim, o destaque do ICMS é controlado pelos campos próprios da Nota Fiscal (situação tributária no CST/CSOSN e campo de isenção), não pelo CFOP.

9. Desse modo, para operações com a Zona Franca de Manaus, deve ser utilizado o CFOP 6.110 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"), considerando que a Consulente desenvolve atividade de comércio.

10. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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