RC 33584/2026
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31/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33584/2026, de 20 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria para estabelecimento sem inscrição estadual ativa – Saída de mercadoria sem a correspondente emissão de Nota Fiscal – Denúncia espontânea.

I. A falta ou a irregularidade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.

II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar a regularidade da inscrição estadual deste perante o fisco.

III. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 46.52-4/00), relata que adquiriu mercadoria para revenda de um fornecedor optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.

2. Informa que, posteriormente, realizou a devolução física da mercadoria a esse fornecedor, acrescentando que, ao tentar emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para documentar a referida devolução, o sistema emissor retornou com a mensagem de rejeição “302”, indicando irregularidade fiscal do destinatário, estando inapto o estabelecimento fornecedor.

3. Diante do exposto, considerando que a irregularidade cadastral do fornecedor impede a emissão da NF-e de devolução, questiona como proceder para o registro dessa operação.

Interpretação

4. Preliminarmente, registre-se que foi possível depreender, do relato apresentado, que a Consulente efetuou a devolução física da mercadoria ao seu fornecedor e, posteriormente, ao tentar emitir de forma extemporânea a NF-e de devolução para o registro da operação, deparou-se com a irregularidade fiscal em razão da inaptidão apresentada pelo estabelecimento fornecedor.

5. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente descreve, de forma genérica, que o estabelecimento do fornecedor para o qual realizou a devolução da mercadoria se encontra em irregularidade fiscal, cumpre registrar que a presente resposta partirá do pressuposto de que tal estabelecimento fornecedor se localiza em território paulista e não apresenta inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

6. Feitas as considerações preliminares, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000). Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anteriormente emitido, indicando dessa forma, como destinatário, o fornecedor da mercadoria que se pretende devolver, que deve possuir inscrição estadual (IE) em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000.

7. Nessa esteira, destaca-se que a falta ou a irregularidade de IE no cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o § 3º do artigo 20 do RICMS/2000.

8. Dessa forma, não é possível realizar operações ou prestações com contribuintes que não possuam IE ou que estejam com a IE em situação irregular perante o fisco. Recorda-se, ainda, com base na legislação supra, que a regularidade fiscal do destinatário deve ser verificada previamente à realização da operação, consoante previsto no artigo 28 do RICMS/2000.

9. Portanto, não há meio previsto na legislação para que a mercadoria seja devolvida ao estabelecimento fornecedor desprovido de inscrição estadual (IE) ativa no CADESP, estando essa operação, salienta-se, vedada pelo § 3º do artigo 20 do RICMS/2000.

10. Por sua vez, a legislação do ICMS, especificamente o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria do seu estabelecimento. Assim, previamente à remessa física da mercadoria em devolução ao fornecedor do qual a adquiriu, a Consulente deveria ter emitido o correspondente documento fiscal.

11. Diante de todo o exposto, tendo em vista a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental) visando sanar irregularidade fiscal praticada, considerando que ocorreu uma saída física de mercadoria sem a devida emissão de documento fiscal correspondente, bem como a inaptidão do estabelecimento destinatário em razão de irregularidade fiscal, nesse caso, recomenda-se que a Consulente busque a regularização necessária junto ao Posto Fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

11.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

12. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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