Você está em: Legislação > RC 33588/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33588/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.588 27/05/2026 29/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Insumos agropecuários – Artigo 41, XXI, do Anexo I do RICMS/2000 – Condicionadores de solo e substratos para plantas.</p><p></p><p>I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas, inclusive às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária seja o Estado de São Paulo.</p><p></p><p>II. O inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações com condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.</p><p></p><p>III. Aplica-se a isenção prevista no inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de importação de insumos a serem utilizados na fabricação de outros produtos previstos no mesmo dispositivo, apenas quando os insumos importados sejam, por si só, também enquadrados no benefício.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33588/2026, de 27 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2026EmentaICMS – Importação – Insumos agropecuários – Artigo 41, XXI, do Anexo I do RICMS/2000 – Condicionadores de solo e substratos para plantas. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas, inclusive às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária seja o Estado de São Paulo. II. O inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações com condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. III. Aplica-se a isenção prevista no inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações de importação de insumos a serem utilizados na fabricação de outros produtos previstos no mesmo dispositivo, apenas quando os insumos importados sejam, por si só, também enquadrados no benefício.Relato1. A Consulente, estabelecimento situado em São Paulo, cuja única atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” (código 20.13-4/02 da CNAE), por meio de consulta encaminhada por sua matriz, estabelecida no Estado do Rio Grande de Sul, questiona sobre a isenção do imposto, prevista no inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na importação de produtos para uso na agricultura. 2. Relata que sua atividade principal é a produção e o comércio de substrato para plantas, classificado no código 2703.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo registro do referido produto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Acrescenta que, ao produzir o substrato para plantas, realiza a mistura de diversas matérias-primas criando um produto adequado para o cultivo de cada espécie de planta na qual for empregado. 3. Acrescenta que em sua atividade, de acordo com o tipo de planta no qual será empregado, é necessária a adição de materiais de origem vegetal na composição do substrato para adequar a nutrição e a condutividade elétrica (CE), ou seja, os materiais de origem vegetal são adicionados junto com as demais matérias-primas no momento da fabricação (mistura) do substrato. 4. Informa, ainda, que, para sua produção, importa a “fibra de coco” (código 5305.00.00 da NCM) e a “fibra de madeira - Hydrofiber” (código 4701.00.00 da NCM) na modalidade “para fins de uso” para produção/fabricação de substrato para plantas. 5. Ressalta que a fibra de coco, também conhecida como turfa de coco, e a fibra de madeira são utilizadas na formulação de substratos agrícolas com a finalidade de melhorar as propriedades físicas do meio de cultivo, especialmente a retenção de água, a aeração, a drenagem e a estrutura do substrato, proporcionando melhor desenvolvimento do sistema radicular das plantas. 6. Menciona, ainda, que a fibra de madeira não possui uma classificação específica e distinta junto ao MAPA, sendo enquadrada como “produto fabricado por terceiros - importado”, utilizada exclusivamente na formulação de substratos para plantas e que quase a totalidade da receita da Consulente é decorrente da venda de mercadorias classificadas no Capítulo 27 da TIPI, ou seja, substrato para plantas. 7. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 23006M1/2023, 17018/2018 e 26758/2022 e, ao final, questiona se, considerando que a fibra de coco e a fibra de madeira são matérias-primas utilizadas para produzir/fabricar substrato para plantas, faz jus ao benefício de isenção prevista no inciso XXI do artigo 41 do Anexo I c/c o artigo 8º, ambos do RICMS/2000, na importação de tais produtos para uso na agricultura. 8. Por fim, junta arquivos eletrônicos de documentos assim denominados: 1 - Certificado de Registro de Produtos RS (XXX0); 2 - Certificado de Registro de Produtos RS (XXX3); 3 – Resposta à Consulta Tributária 23006M1; 4 - Resposta à Consulta Tributária 17018; e 5 - Resposta à Consulta Tributária 26758.Interpretação9. De início, informamos que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agrícola, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo. 10. Conforme se verifica, o inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do imposto nas operações com condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-03-2011). 11. Com relação à importação desses produtos, o entendimento em precedentes deste órgão consultivo, conforme apontado pela própria Consulente, é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. 12. Portanto, se o contribuinte importar produtos caracterizados como insumos agropecuários relacionados no inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e cujo número de registro seja indicado no documento fiscal, poderá usufruir da isenção de que trata esse artigo. 13. Entretanto, ressaltamos que compete à Consulente a análise relativa ao enquadramento de cada uma das matérias-primas “fibra de coco” e “fibra de madeira”, por si só, como “condicionadores de solo” ou “substratos para plantas”, sendo certo que o benefício apenas será aplicável caso tais mercadorias sejam de fato classificadas como prevê o referido dispositivo legal e desde que estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que seu número de registro seja indicado no documento fiscal. 14. Esta distinção é relevante em função de que a Consulente informa em seu relato que utiliza “fibra de coco” e “fibra de madeira” na fabricação de substrato para plantas, mas não esclarece se tais produtos podem ser classificados, por si só, como “condicionadores de solo” ou “substratos para plantas”, antes de sua mistura com os demais insumos do processo produtivo. 15. De fato, entende-se que a isenção prevista no inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia comercial e produtiva. Porém, somente na hipótese de os insumos importados estarem classificados no respectivo dispositivo, ou seja, na hipótese de serem classificados como “condicionadores de solo” ou “substratos para plantas”, aplicar-se-á a isenção em comento nas operações de importação desses produtos, ainda que sejam utilizados na fabricação de outros produtos também previstos no mesmo dispositivo legal, que atendam aos mesmos requisitos legais nele previstos. 16. Assim, tal isenção não se aplica às matérias-primas empregadas na fabricação de “condicionadores de solo” ou “substratos para plantas” que não enquadrem, por si só, nos requisitos ali previstos, cabendo ao contribuinte verificar para cada matéria-prima, o preenchimento dos requisitos legais para fruição da isenção em comento. 17. Ressalte-se, também, que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a produtos destinados a jardinagem, uso doméstico, etc.. Essencial, para que se possa aplicar a referida isenção, é a efetiva vocação ou finalidade dos produtos, isto é, a de prestarem-se efetivamente como insumos agropecuários. 18. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário