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É vedado o aproveitamento, por revendedor de combustíveis, do crédito do ICMS referente à prestação de serviço de transporte de combustíveis abrangidos pela tributação monofásica de que trata a Lei Complementar 192/2022, visto estar essa prestação inserida na cadeia de circulação desses combustíveis.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33590/2026, de 21 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2026EmentaICMS – Apropriação de crédito referente às prestações de serviço de transporte de combustíveis abrangidos pela tributação monofásica – Revendedor de combustíveis. I. É vedado o aproveitamento, por revendedor de combustíveis, do crédito do ICMS referente à prestação de serviço de transporte de combustíveis abrangidos pela tributação monofásica de que trata a Lei Complementar 192/2022, visto estar essa prestação inserida na cadeia de circulação desses combustíveis.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que no exercício de suas atividades adquire combustíveis para revenda, contratando frete para transporte das mercadorias adquiridas. 2. Informa que as mercadorias adquiridas para revenda são: gasolina (NCM 2710.12.59), álcool (NCM 2207.10.90) e óleo diesel (NCM 2710.19.21), as quais se submetem ao regime de tributação monofásica. 3. Considerando que figura como tomadora do serviço de transporte, na condição de destinatária das mercadorias adquiridas para revenda, questiona se pode aproveitar do crédito de 12% do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora, ainda que as mercadorias em questão estejam submetidas à tributação monofásica.Interpretação4. De partida, esclarece-se que a presente resposta levará em consideração que os combustíveis informados no relato, adquiridos pela Consulente para revenda em suas atividades comerciais, estão listados na Lei Complementar 192/2022, em especial no seu artigo 2º, sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade. 5. Dito isso, observa-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Entre os combustíveis listados na referida Lei Complementar estão o óleo diesel, o biodiesel, a gasolina e o etanol anidro combustível (artigo 2º, incisos I e II da LC 192/2022), comercializados pela Consulente. 6. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou os Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determinam que em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma). 7. Dessa forma, esses combustíveis listados na Lei Complementar 192/2022 deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis. 8. Note-se que, em virtude das características da tributação monofásica, não há que se falar em direito à apropriação de crédito nas sucessivas saídas que compõem a cadeia de comercialização desses combustíveis, considerando que a tributação ocorre uma única vez, e não nas sucessivas operações. 9. Nesse sentido, as cláusulas décima sétima dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 dispõem de forma expressa que, em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações “e prestações” antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A e EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos. 10. Assim, conclui-se que não é admissível a apropriação de crédito relativo à prestação de serviço de transporte para distribuição desses combustíveis, visto estar essa prestação inserida na cadeia de comercialização dos combustíveis sujeitos à tributação monofásica, conforme Lei Complementar 192/2022. 11. Convém anotar ainda que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao crédito do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas das abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, distintas das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. 12. Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionamento apresentado, tendo em vista que a atividade exercida pela Consulente, de comercialização de combustível, está inserida na própria cadeia sujeita à tributação monofásica, conclui-se que é vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às prestações de serviço de transporte de combustíveis que estejam abrangidos pela tributação monofásica. 13. Feitas essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário