Você está em: Legislação > RC 33591/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33591/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.591 19/05/2026 20/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.</p><p></p><p>I. As operações internas com “buchas de suspensão, buchas de tirantes, componentes de fixação e demais peças metálicas de reposição”, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, que se caracterizam como partes e componentes de engates para reboques e semirreboques, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33591/2026, de 19 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques. I. As operações internas com “buchas de suspensão, buchas de tirantes, componentes de fixação e demais peças metálicas de reposição”, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, que se caracterizam como partes e componentes de engates para reboques e semirreboques, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/01) exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire para revenda “buchas de suspensão, buchas de tirantes, componentes de fixação e demais peças metálicas de reposição”, classificadas no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Relata que as referidas mercadorias “não se caracterizam como reboques ou semirreboques completos, tratando-se de partes e componentes, com aplicação prática variada, podendo ser utilizados em diferentes contextos dentro do setor automotivo e de implementos”. 3. Diante do exposto, questiona se as operações com mercadorias classificadas no código 8716.90.90 da NCM estão automaticamente sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, independentemente de sua aplicação específica, ou se para fins de enquadramento na substituição tributária deve ser considerada a efetiva natureza e destinação da mercadoria, além da classificação fiscal e, se na hipótese de as mercadorias não se enquadrarem de forma específica como partes de reboques e semirreboques, conforme descrição usualmente associada ao referido código da NCM, é correto o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária.Interpretação4. Inicialmente, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019. 5.1. Com relação às operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), convém observar que a Decisão Normativa CAT 05/2009 dispõe que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. 5.2. Além disso, a Decisão Normativa CAT 05/2009 também dispõe que (A1) para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor; (A.2) Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária; e (A.3) de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” 5.3. Assim, tem-se que a destinação efetivamente dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas, de qualquer forma, em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, caso estejam listadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. 6. Posto isso, cabe esclarecer também que atualmente é o Convênio ICMS 142/2018 que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. 7. Dessa forma, temos que, de acordo com a legislação em vigor, com relação aos produtos citados, os itens 77.0 e 127.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 dispõem sobre a possibilidade da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com engates para reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM, e nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas na subposição 8716.90 da NCM. 8. Depreende-se da leitura desses dispositivos que, apesar de o Convênio ICMS 142/2018 indicar as peças para reboques e semirreboques, classificadas na subposição 8716.90 da NCM, como passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a legislação tributária do Estado de São Paulo, até o presente momento, não incluiu essas mercadorias no regime de substituição tributária. 9. Nesse sentido, é de se observar que o item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas às operações com “engates para reboques e semirreboques” classificados no código 8716.90.90 da NCM. Sendo assim, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) somente às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas como “engates para reboques e semirreboques”. 10. Diante do exposto, quanto às partes e peças de engate utilizadas na composição de reboques e semirreboques, embora classificadas pelo fornecedor da Consulente no código 8716.90.90 da NCM, elas não correspondem à descrição “engates para reboques e semirreboques”, motivo pelo qual às operações destinadas a contribuintes paulistas com essas mercadorias não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000. 11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulista com “buchas de suspensão, buchas de tirantes, componentes de fixação e demais peças metálicas de reposição”, classificadas no código 8716.90.90 da NCM, que se caracterizam como partes e componentes de engates para reboques e semirreboques, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000. 12. Por fim, ressalvamos que a posição 8716 da NCM é aplicável para “reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes”. Todavia, a Consulente menciona em seu relato que as mercadorias em questão possuem “aplicação prática variada, podendo ser utilizados em diferentes contextos dentro do setor automotivo e de implementos”, mas não esclarece quais são essas outras aplicações. 12.1. Não obstante, independente dessa informação, esclarecemos que não há previsão de aplicação de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes paulistas com outras mercadorias classificadas na posição 8716 da NCM (que não "engates para reboques e semirreboques", conforme esclarecido acima) em quaisquer dos Anexos da Portaria CAT 68/2019. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário