Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33593/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33593/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.593 23/06/2026 24/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Aquisição interestadual de mercadoria destinada à composição de estrutura de suporte de sistema de geração de energia solar fotovoltaica – DIFAL.</p><p></p><p>I. O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS.</p><p></p><p>II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a seu uso e consumo ou ao ativo imobilizado, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/07/2026 11:57 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33593/2026, de 23 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2026EmentaICMS – Produtor rural – Aquisição interestadual de mercadoria destinada à composição de estrutura de suporte de sistema de geração de energia solar fotovoltaica – DIFAL. I. O Convênio ICMS 101/97 foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, o qual é taxativo ao elencar os produtos cujas operações estão isentas do ICMS. II. Nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a seu uso e consumo ou ao ativo imobilizado, o produtor rural, como contribuinte, deverá recolher, para o Estado de São Paulo, a parcela de imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.Relato1. A Consulente, produtor rural, que tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a criação de frangos para corte (CNAE 01.55-5/01), relata que está implantando granja em propriedade rural própria, localizada neste Estado, tendo adquirido, de fornecedores situados nos Estados de Santa Catarina e Minas Gerais, produtos novos descritos como “TUB RET FQ 2,00 20X30 6000I”, classificados no código NCM 7308.90.10, destinados ao ativo imobilizado. 2. Acrescenta que os referidos produtos serão utilizados como estruturas de sustentação do telhado que suportará placas fotovoltaicas destinadas à geração de energia solar no estabelecimento rural. Informa, ainda, que as aquisições foram realizadas junto a empresas optantes pelo regime normal de tributação e que o produto adquirido consta expressamente no inciso III do artigo 170 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como no inciso XIV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica. 3. Diante do exposto, considerando o disposto no artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000, indaga se as aquisições interestaduais do produto classificado no código NCM 7308.90.10, destinado à composição de estrutura de suporte de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, estão alcançadas pela isenção do imposto e, consequentemente, se há obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas respectivas entradas interestaduais. 4. Por fim, a Consulente anexa cópia eletrônica do DANFE exemplificando a aquisição citada no relato.Interpretação5. Inicialmente, informamos que a correta classificação das mercadorias comercializadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é tarefa de responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, em consonância com o relato e o DANFE anexo, será adotada a premissa para a resposta de que o produto a que se refere a Consulente é tubo de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar. 5.1. Caso essa premissa não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer exatamente o produto a que se refere, por sua descrição e código NCM, podendo incluir, inclusive, manual do produto com fotos e demais características para o correto entendimento da situação fática objeto de dúvida. 6. Isso posto, esclarecemos que o Convênio ICMS 101/97 (o qual foi prorrogado até 31/12/2028 pelo Convênio ICMS 156/17) foi inserido na legislação paulista por meio do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. 7. Neste ponto, verifica-se da redação do inciso X do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 que há previsão de isenção do imposto nas operações com o produto de NCM 7308.90.10, cuja descrição seja “chapa de aço”, ou seja, diferente da descrição apresentada no relato. Além disso, nos termos do item 2 do § 2º deste mesmo dispositivo, tal isenção somente se aplica às operações com esse produto quando destinado à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II), o que não é o caso da Consulente. 8. Ademais, quanto ao artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000, verifica-se da redação do dispositivo que o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, ou ainda, à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica: (1) em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais; ou (2) para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo com a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, sendo que nenhuma das hipóteses corresponde ao caso apresentado pela Consulente. 9. Conclui-se, portanto, que não se aplicam as isenções previstas nos artigos 30, inciso X, e 170, ambos do Anexo I do RICMS/2000, às operações envolvendo tubos de aço para sustentação e suporte das bases para a fixação de painéis de energia solar, classificado no código 7308.90.10 da NCM, com destino a produtor rural, devendo tais saídas internas ser tributadas à alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 10. Em continuidade, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000. 11. Nesse ponto, há de se observar que o produtor rural é contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, sujeito, portanto, às obrigações tributárias previstas na legislação. 12. O inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, sendo devido a este Estado de São Paulo, nos termos do §5º do mesmo artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 13. Dessa forma, em resposta à indagação apresentada, o produtor rural, como contribuinte, em função da aplicação da alíquota interna de 18% às saídas internas realizadas com o produto objeto de indagação, deverá promover o recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 117 do RICMS/2000, e recolher o imposto em até 15 (quinze) dias contados da data da operação (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000). 14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário