Você está em: Legislação > RC 33594/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33594/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.594 11/05/2026 12/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de benefício fiscal – “cBenef”.</p><p></p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p><p></p><p>II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33594/2026, de 11 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Código de benefício fiscal – “cBenef”. I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026. II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).Relato1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação simplificada do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio varejista de artigos esportivos” (CNAE 47.63-6/02), ingressa com consulta acerca do preenchimento do campo “cBenef” na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 2. Informa que comercializa mercadorias por meio de plataformas digitais (“marketplaces”), remetendo os itens para armazenamento em operador logístico localizado no Estado de São Paulo, credenciado nos termos da Portaria CAT 31/2019. 3. Relata que as referidas remessas são documentadas por meio de NF-e emitida, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949 e código CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional). 4. Diante do exposto, questiona se nas remessas de mercadorias para depósito ou armazenamento em operador logístico localizado em território paulista, o depositante optante pelo Simples Nacional deve preencher, obrigatoriamente, o campo “cBenef” nas operações em questão, ainda que não exista um benefício fiscal aplicável e se poderá utilizar a expressão “sem cBenef”, caso as operações para optantes pelo Simples Nacional não apresentem um código específico para as referidas operações de remessa para depósito? Alternativamente, poderá informar o código SP099090 relativo a benefício fiscal concedido por decisão judicial, ainda que não corresponda à natureza da operação por ela praticada?Interpretação5. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026. 6. Nesse contexto, observa-se que a norma não prevê exceção para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem obrigados ao preenchimento do referido campo a partir da data mencionada. 7. Assim, conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx), acesso em 07/05/2026. 8. Sobre a operação específica, cabe apontar que, na armazenagem em operador logístico, a operação de depósito não deverá ser contabilizada como receita bruta para fins de apuração do imposto, visto que pelas regras do Simples Nacional, em especial, a definida no artigo 3º, § 1º,da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se receita bruta, para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado, “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. 9. Nesse sentido, a Portaria CAT 31/2019, expressamente, por meio dos artigos 5º, parágrafo único, 6º, § 2º, e 7º, § 3º, definiu que, em se tratando de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída da mercadoria com destino a pessoa diversa do depositante (artigo 7º, inciso I, da Portaria CAT 31/2019). 10. Pelo exposto, observa-se que não há que se falar em tributação da remessa e retorno de armazenagem de mercadoria em operador logístico por depositante do Simples Nacional, por expressa disposição legal (artigos 5º, § único e 6º, § 2º, da Portaria CAT 31/2019 c/c artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006). 11. Desse modo, nas referidas operações a Consulente deverá utilizar o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS), constante da “Tabela cBenef SP”, nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário