Você está em: Legislação > RC 33595/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33595/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.595 25/05/2026 26/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Operações de venda não destinadas a consumidor final.</p><p>I. O contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017 não deverá aplicar o tratamento tributário nele previsto quando realizar saídas não destinadas a consumidor final. Nesse caso, as operações submetem-se à sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33595/2026, de 25 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2026EmentaICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Operações de venda não destinadas a consumidor final. I. O contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017 não deverá aplicar o tratamento tributário nele previsto quando realizar saídas não destinadas a consumidor final. Nesse caso, as operações submetem-se à sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, consiste no “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), relata que adota o regime especial de tributação do ICMS previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. 2. Informa que, de forma eventual, realiza vendas dos produtos abrangidos pelo referido regime especial a pessoas jurídicas, notadamente restaurantes, os quais adquirem as carnes como insumo para o preparo de refeições em suas próprias dependências, não se caracterizando, portanto, como consumidores finais das mercadorias em sentido estrito. 3. Expõe, ainda, que as vendas destinadas a pessoas jurídicas representam percentual inferior a 5% (cinco por cento) do total das vendas mensais realizadas pela Consulente. 4. Nesse sentido, indaga: 4.1. Qual é o tratamento tributário do ICMS aplicável às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, quando destinadas a pessoas jurídicas (restaurantes) que os adquirem como insumo para o preparo de refeições. 4.2. Se as vendas de carnes destinadas a restaurantes (pessoas jurídicas) devem ser tributadas pela alíquota regular do ICMS, não sendo aplicável o percentual especial de 4,5% previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. 4.3. Como deve ser realizada a emissão dos documentos fiscais e a escrituração no Livro Registro de Saídas para essas operações destinadas a pessoas jurídicas. 4.4. Se o fato de as vendas a pessoas jurídicas representarem menos de 5% (cinco por cento) do total das vendas mensais interfere no tratamento tributário aplicável ou na manutenção da opção pelo regime especial para as demais operações destinadas a consumidor final.Interpretação5. O regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final. 6. Considerando-se a informação de que a Consulente é optante pelo regime especial em comento (sujeitando-se, portanto, às disposições do artigo 2º-A), no que se refere às saídas não destinadas a consumidor final, não se aplica o tratamento tributário em análise. Nesse caso, a Consulente poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. 7. Tratando-se de saídas internas de mercadorias previstas no regime especial em questão, não destinadas a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, o qual, em seu inciso II, estabelece a incidência da carga tributária de 7% nessas operações. 8. Nesse caso, a Consulente deverá observar a sistemática normal de apuração do imposto, inclusive no tocante ao aproveitamento de créditos, respeitadas, conforme o caso, a vedação ou o estorno proporcional previstos nos artigos 66, inciso VI, e 67, inciso VI, do RICMS/2000, tendo em vista que tais saídas se encontram amparadas por redução de base de cálculo. 9. A emissão dos documentos fiscais pelo contribuinte optante pelo regime especial deve ser realizada nos termos da legislação vigente para cada operação. Assim, nas saídas destinadas a consumidor final abrangidas pelo regime especial, deverá ser consignado o percentual de 4,5%, nos termos do artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Já nas saídas não destinadas a consumidor final, deverá ser adotada a tributação própria da operação, fora do regime especial, com observância, quando cabível, da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. 10. Quanto ao livro Registro de Saídas, deverá ser escriturado na forma da legislação. Nas saídas internas destinadas a consumidor final abrangidas pelo regime especial, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas, conforme previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Já em relação às operações de venda realizadas para contribuintes do imposto, fora do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 62.647/2017, a Consulente poderá aplicar a sistemática normal de apuração, segundo as regras previstas no RICMS/2000, conforme mencionado anteriormente. 11. Caso a Consulente tenha dúvidas relacionadas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS/IPI, informa-se que poderão ser sanadas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS/IPI, que contém orientações gerais sobre o preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também estará disponível para consulta o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI. Ambos, o Guia e o Manual, podem ser acessados no seguinte endereço: http://sped.rfb.gov.br. 11.1. Após tais consultas, caso permaneçam dúvidas relativas ao preenchimento no ambiente da EFD ICMS/IPI, estas poderão ser esclarecidas por meio do canal Fale Conosco (SIFALE), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz/canais-de-comunicacao/todos-os-canais-de-atendimento. 12. Com essas considerações damos por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário