RC 33596/2026
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16/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33596/2026, de 03 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/07/2026

Ementa

ICMS – DIFAL - Assentos classificados na posição 9401 da NCM – Alíquota interna.

I. É aplicável a alíquota de 12% nas saídas internas com os assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM.

II. Caso a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido para o Estado de São Paulo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicada sobre a respectiva base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Paraná, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a de “comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria” (CNAE 46.49-4/04), e que possui, entre suas atividades secundárias, a de “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), relata que realiza, por sua filial estabelecida no Estado de Santa Catarina, operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, envolvendo mercadorias (assentos) classificadas na posição 9401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de origem estrangeira, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

2. Argumenta, com fundamento no artigo 54, inciso XIII, alínea ‘a’ do RICMS/2000, que, nas operações interestaduais oriundas do Estado de Santa Catarina e destinadas ao Estado de São Paulo, envolvendo mercadorias classificadas na NCM 9401, exceto aquelas enquadradas no código 9401.20.00, deve ser aplicada a alíquota interna de 12%. Ademais, sustenta que, sendo de 4% a alíquota interestadual aplicável, em razão da origem estrangeira da mercadoria, o DIFAL corresponderia à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, isto é, 8%.

3. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, embora a Consulente não tenha fornecido maiores informações a respeito da operação que realiza, a presente resposta adotará como pressuposto que o questionamento da Consulente se refere a vendas interestaduais realizadas entre sua filial estabelecida no Estado de Santa Catarina e consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado de São Paulo.

4.1. Assim, entendemos que a Consulente se refere ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 155, § 2º, incisos VIIe VIII, alínea “b”, da CF/1988 (artigo 2º, inciso XVII, §§ 5º e 8º, c/c artigo 36, inciso VI, alínea “b”, ambos do RICMS/2000).

5. Cumpre ressaltar ainda que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, caso a Consulente possua dúvida quanto à classificação fiscal de determinado produto, deverá dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.

6. Isso posto, recorda-se que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul nos respectivos códigos que indica.

7. Com efeito, nos termos do artigo 54, inciso XIII, alíneas ‘a’, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS às saídas internas de assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto aqueles enquadrados no código 9401.20.00. Essa alíquota deve ser utilizada para o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL), tanto para mercadorias nacionais quanto importadas, independentemente do conteúdo de importação (superior ou inferior a 40%).

8. Portanto, considerando que a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria comercializada pela Consulente é de 12%, nos termos do artigo 54, inciso XIII, alínea ‘a’, do RICMS/2000, não haverá valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas quando a alíquota interestadual também for de 12%.

9. Por outro lado, quando a alíquota interestadual for de 4%, em se tratando de mercadoria importada e observadas as exigências legais, deverá a Consulente recolher para o Estado de São Paulo o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicada sobre a respectiva base de cálculo.

10. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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