RC 33600/2026
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13/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33600/2026, de 02 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2026

Ementa

ICMS – Alíquota interna – “Módulo repetidor/receptor de dados por radiofrequência, utilizado em sistema de automação de bombas de combustível”.

I. A alíquota interna de 25%, prevista no inciso XIII do artigo 55 do RICMS/2000, é aplicável apenas aos “aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104 da NCM (observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996), não alcançando os módulos repetidores/receptores de dados por radiofrequência, utilizados em sistema de automação de bombas de combustível, classificados no código 8517.62.72 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “fabricação de açúcar em bruto” (CNAE: 10.71-6/00), além de diversas outras atividades secundárias, relata que adquire módulos repetidores/receptores de dados por radiofrequência, utilizados em sistema de automação de bombas de combustível, classificados no código 8517.62.72 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Afirma que tais equipamentos realizam comunicação de dados entre dispositivos, não sendo destinados à comunicação de voz entre usuários, tampouco caracterizados como equipamento portátil do tipo “walkie-talkie”.

3. Considerando que o artigo 55 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 25% às operações internas com “aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie”, questiona se o equipamento “módulo repetidor/receptor de dados por radiofrequência, utilizado em sistema de automação de bombas de combustível” pode ser enquadrado como “walkie-talkie” para fins de aplicação da alíquota de 25% ou se seria aplicável a alíquota interna geral de 18%.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte da premissa de que a classificação fiscal indicada pela Consulente está correta. Cabe ressaltar que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria na NCM é do contribuinte, devendo eventuais dúvidas ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.

5. O inciso XVIII do artigo 55 do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 25% aos “aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie")”, classificados no código 8525.20.0104 da NCM, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996.

6. No caso em análise, a mercadoria “módulo repetidor/receptor de dados por radiofrequência, utilizado em sistema de automação de bombas de combustível”, descrita pela Consulente, não se confunde com os aparelhos transmissores e receptores do tipo “walkie-talkie” a que se refere o artigo 55, inciso XIII, do RICMS/2000. Além disso, a Consulente informa que a mercadoria está classificada no código 8517.62.72 da NCM, distinto do código 8525.20.0104 referido no dispositivo regulamentar.

7. Dessa forma, não se aplica à mercadoria descrita a alíquota específica de 25% prevista no artigo 55, inciso XIII, do RICMS/2000, estando sujeito o equipamento à alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

8. Diante das considerações acima, considera-se respondida a presente consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0