RC 33604/2026
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08/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33604/2026, de 28 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de mercadoria com remessa direta para depósito em armazém geral – Venda de mercadoria com saída direta do armazém geral – Estabelecimentos adquirente original/depositante e armazém geral localizados no Estado de São Paulo.

I. A remessa realizada pelo fornecedor para depósito em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, deve observar o disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000. Já a saída dessas mercadorias do armazém geral, com destino direto aos clientes do estabelecimento depositante, deve seguir as disposições previstas no artigo 8º do Anexo VII do mesmo Regulamento

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), apresenta consulta acerca dos procedimentos fiscais aplicáveis às operações de aquisição e venda de mercadorias envolvendo armazém geral.

2. Informa que pretende adquirir mercadorias de fornecedores localizados neste e em outros Estados, as quais serão remetidas diretamente para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo, por razões logísticas.

3. Acrescenta que as mercadorias permanecerão depositadas no armazém geral até o momento de sua comercialização para clientes localizados no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação, com saída física diretamente do armazém geral.

4. Diante desse contexto, formula os seguintes questionamentos:

4.1. O procedimento descrito pode ser corretamente caracterizado como remessa de mercadorias para armazém geral/depositário por conta e ordem do adquirente, sem configuração de operação triangular para fins de incidência do ICMS?

4.2. Estão corretos os seguintes procedimentos fiscais:

4.2.1. O fornecedor emitirá Nota Fiscal de venda em favor da Consulente, com destaque do imposto, bem como Nota Fiscal relativa à remessa física das mercadorias ao armazém geral, sem destaque do imposto.

4.2.2. Por ocasião da venda das mercadorias depositadas no armazém geral, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda, sendo a saída física da mercadoria realizada diretamente pelo armazém geral ao destinatário final.

Interpretação

5. Inicialmente, extrai-se do relato que a Consulente pretende adquirir e comercializar (revender) mercadorias adquiridas de fornecedores localizados neste Estado e em outras unidades da Federação. Por questões logísticas, tais mercadorias serão remetidas diretamente a armazém geral para depósito no momento da aquisição e, posteriormente, sairão diretamente do referido armazém no momento da revenda, sem que haja trânsito físico pelo estabelecimento da Consulente.

6. Ainda em fase preliminar e em face das informações apresentadas, esta resposta parte da premissa de que o estabelecimento depositário envolvido na situação fática analisada enquadra-se no conceito legal de armazém geral, nos termos da legislação federal pertinente (Decretos Federais nº 1.102/1903 e nº 3.855/2001, bem como Leis Federais nº 9.973/2000 e nº 11.076/2004), tendo por objeto a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos representativos dessas mercadorias. Parte-se, ainda, da premissa de que sua atividade está devidamente registrada na JUCESP como armazém geral, classificada no CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais – emissão de warrants.

6.1. Caso as premissas não correspondam à situação fática da Consulente, poderá ser formulada nova consulta, ocasião em que deverão ser esclarecidos todos os detalhes pertinentes ao caso objeto de dúvida

7. Isso posto, verifica-se que as regras aplicáveis às operações envolvendo armazém geral estão previstas no Anexo VII do RICMS/2000.

8. No que se refere às operações de aquisição de mercadorias por destinatário/depositante paulista, com entrega direta em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, aplicam-se as disposições do artigo 12 do referido Anexo.

9. Nesse sentido, a remessa efetuada pelo fornecedor para depósito em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, deve observar o disposto no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000. Assim, deverão ser emitidas as seguintes Notas Fiscais na remessa das mercadorias diretamente ao armazém geral:

9.1. Pelo remetente (fornecedor), em nome do estabelecimento depositante (Consulente), com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) ou CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), informando como local de entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém geral, conforme inciso IV, caput, do artigo 12, do Anexo VII do RICMS/2000.

9.1.1. O estabelecimento depositante (Consulente) deverá registrar esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro do prazo de até dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral.

9.2. Pelo estabelecimento depositante (Consulente), relativa à saída simbólica, em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armazém geral, conforme previsto no artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, devendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente (fornecedor).

9.2.1. A referida Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao armazém geral no prazo de cinco dias contados de sua emissão.

10. Com relação à saída dessas mercadorias do armazém geral diretamente aos clientes da Consulente, as operações são disciplinadas pelo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, da seguinte forma:

10.1. Na saída da mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular, o depositante (Consulente) emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos, o valor da operação, a natureza da operação, o CFOP 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) conforme a localização do destinatário, o destaque do valor do imposto, se devido, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

10.1.1. Nos termos do § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, a mercadoria deverá ser acompanhada, durante o transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (item 10.1).

10.1.2. Além disso, o armazém geral indicará no verso da via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinada a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal indicada no item 10.2.

10.2. O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante (Consulente), sem destaque do valor do imposto. O documento fiscal deverá conter, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral, a natureza da operação: "Outras Saídas -Retorno Simbólico de Armazém Geral", o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 (item 10.1). Também deverão constar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria.

11. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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