Você está em: Legislação > RC 33606/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deve ser emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.</p><p></p><p>II. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.</p><p></p><p>III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p></p><p>IV. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33606/2026, de 21 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Transporte de materiais desprovidos de valor econômico remetidos para descarte por contribuinte do ICMS – Vedação à emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) – Uso de documentação interna. I. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) deve ser emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. II. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS. III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000). IV. Para acompanhar o transporte desse material no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino do material, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada do material transportado.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (CNAE 46.72-9/00), relata que é empresa industrial, contribuinte do ICMS, estabelecida no Estado de São Paulo e que necessita remeter itens para descarte. 2. Informa que, anteriormente, na remessa de itens para descarte, emitia declaração interna para fins de transporte, tendo em vista a vedação de emissão de Nota Fiscal em tal situação. 3. Menciona que, com a publicação da Portaria SRE 28/2025, passou-se a exigir a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e para documentar as movimentações de bens e mercadorias na hipótese de não ser obrigada a emissão de documentação fiscal. 4. Entretanto, entende que o referido ato normativo determina que a DC-e deve ser emitida somente por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, em tais movimentações. 5. Diante disso, por se enquadrar como pessoa jurídica contribuinte do ICMS, questiona como pode documentar a remessa de itens para descarte que realizar.Interpretação6. Inicialmente, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as movimentações em comento, envolvendo a remessa dos materiais para descarte, ocorrem dentro do Estado de São Paulo; e (ii) os materiais descartados pela Consulente não apresentam valor econômico, podendo ser considerados como “lixo” para quem os descarta. Caso essas premissas não se verifiquem, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato. 7. Dito isso, cumpre esclarecer que a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 05/2021 e internalizada no Estado de São Paulo pela Portaria SRE 28/2025, é de uso obrigatório por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, para documentar o transporte de bens e mercadorias, em situações nas quais não se exige a emissão de documentação fiscal. 8. Nesse sentido, visto que a Consulente é empresa industrial, contribuinte do ICMS, nas remessas que realiza com bens e mercadorias, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para documentar tais operações, nos termos do artigo 125, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), não havendo que se falar em emissão de DC-e por se tratar de emitente contribuinte do ICMS. 9. Por sua vez, registre-se que a saída de descarte (ou “lixo”) para quem o remete, é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa destituída de valor econômico, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria. E por não apresentar valor econômico para quem o remete (Consulente), é entregue de forma gratuita a terceiros estabelecimentos que realizarão seu descarte, sem qualquer compensação econômica ou financeira, caracterizando-se como “lixo” na saída e não como mercadoria, não se configurando, portanto, fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento das obrigações principal (de pagar o imposto) e acessória (emissão de notas fiscais) para seu descarte. 10. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal na remessa dos materiais que descarta (“lixo”) aos estabelecimentos destinatários, por se tratar de descarte (“lixo”), ou seja, objeto destituído de valor econômico e que não se reveste no conceito de mercadoria para fins do ICMS. 11. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione, de forma clara, os locais de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, a natureza do material remetido, bem como a finalidade dessa movimentação. 12. Assinale-se, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (remessa gratuita de materiais para descarte, destituídos de valor econômico), de modo que, se chamada à fiscalização, lhe caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. 13. Vale informar que, para os efeitos da legislação do ICMS, a empresa que receber os produtos sem ônus financeiro não poderá proceder à entrada destes como mercadoria. Todavia, na medida em que esses materiais se mostrem para ela servíveis, a empresa destinatária deverá proceder ao registro no estoque desses materiais conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, entretanto, sem emissão de Nota Fiscal, nem direito ao crédito do imposto. 14. Por fim, registre-se que, caso os materiais descartados sejam alienados à destinatária, ainda que por valor diminuto, serão considerados mercadorias e sujeitos, portanto, à incidência do ICMS. Dessa forma, sua saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, seja qual for o destino, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. 15. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário