RC 33615/2026
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14/08/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33615/2026, de 03 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 34, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000 – Produtos de higiene pessoal – Sabonete líquido enquadrado no código 3401.30.00 da NCM.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas internas dos produtos que correspondam, cumulativamente, à descrição e à classificação fiscal indicadas no dispositivo.

II. Não se aplica a redução de base de cálculo do inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de “produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão”, classificados no código 3401.30.00 da NCM.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) consiste no “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE: 46.93-1/00), afirma exercer atividade de comércio varejista no ramo de supermercado e relata que adquire para revenda produtos enquadrados no código 3401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como, por exemplo, sabonetes líquidos.

2. Entende que o inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de determinados produtos classificados na posição 3401 da NCM, dentre os quais não se encontram, expressamente, os produtos destinados à lavagem da pele sob a forma líquida ou cremosa, classificados no código 3401.30.00.

3. Ressalta que, na condição de estabelecimento varejista, a Consulente não se beneficia diretamente da referida redução de base de cálculo, mas que a correta aplicação do benefício fiscal por parte de seus fornecedores impacta diretamente na apuração do crédito de ICMS da Consulente, considerando o princípio da não cumulatividade, uma vez que eventual aplicação indevida da redução da base de cálculo nas operações anteriores pode resultar em creditamento a menor do imposto.

4. Citando o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a outorga de benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, indaga se os produtos classificados no código NCM 3401.30.00 (produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma líquida ou cremosa, acondicionados para venda a retalho) estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa. Por isso, adotamos como pressuposto que o produto adquirido pela Consulente e objeto de dúvida está classificado no código 3401.30.00 da NCM, sob a descrição “produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma líquida ou cremosa, acondicionados para venda a retalho”, e que é comercialmente denominado “sabonete líquido”.

5.1. Não sendo verdadeiro o pressuposto adotado, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade na qual deverá descrever exatamente o produto comercializado.

5.2. Registre-se, ainda, que, embora a Consulente afirme atuar como varejista, sua atividade econômica principal declarada no CADESP é o comércio atacadista. Essa circunstância, entretanto, não altera a conclusão desta resposta, tendo em vista que o produto objeto de dúvida não corresponde à descrição constante do inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Também cabe ressaltar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, em caso de dúvida quanto à classificação fiscal de determinado produto, esta deverá ser dirimida por meio de consulta dirigida à unidade da RFB de seu domicílio fiscal.

7. Isso posto, faz-se importante esclarecer que a posição 34.01 da TIPI está descrita como “Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.”

8. O inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, por sua vez, prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, de “sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.”

9. Salienta-se, neste ponto, que os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 são apenas e tão-somente os relacionados nessa norma por sua descrição e respectivo código NCM.

9.1. Assim, para fins de aplicação do benefício, não basta que a mercadoria esteja classificada em posição da NCM indicada no dispositivo. É necessário que haja correspondência entre a classificação fiscal e a descrição do produto constante da norma concessiva da redução de base de cálculo.

9.2. No caso específico do inciso X, observa-se que o dispositivo não reproduziu integralmente a descrição da posição 34.01 da NCM. Embora tenha feito referência à posição 3401, o inciso X restringiu o benefício a “sabões”, a “produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão”, e a “papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes”.

10. Dessa forma, embora os produtos classificados no código 3401.30.00 integrem a posição 34.01 da NCM, eles não correspondem à descrição adotada pelo inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, que não reproduziu o trecho da posição relativo aos “produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão”. Assim, não se aplica a redução de base de cálculo aqui tratada nas saídas interna desses produtos.

11. Diante do exposto, e com base nas informações constantes do relato, conclui-se que não se aplica às saídas internas de sabonete líquido, enquadrado no código 3401.30.00 da NCM.

12. Com essas considerações damos por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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