RC 33625/2026
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19/08/2026 12:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33625/2026, de 11 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2026

Ementa

ITCMD – Doação de quotas do capital social de empresa não negociadas em bolsa de valores – Base de cálculo.

I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.

II. Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que as referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado - preço de venda).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), relata que um dos sócios pretende doar, a seu único filho, um total de 33.500 das 2.233.333 quotas do capital social de sua propriedade.

2. Informa também que, em atendimento à Lei Federal nº 15.270/2025, os sócios aprovaram, em 10/12/2025, a distribuição de lucros e dividendos acumulados e que, em observância à deliberação, os valores que anteriormente constavam em uma conta do patrimônio líquido foram transferidos a uma conta específica do passivo, relacionada às obrigações da empresa perante os sócios.

3. Entende que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incidente na doação das quotas de capital social deve observar a escrituração e demonstrativos contábeis, e que o valor do patrimônio líquido constante de balanço patrimonial elaborado à dada da doação retrata fielmente o valor patrimonial exigido no artigo 14, §3º, da Lei nº 10.705/2000.

4. Diante disso, questiona se, para aferir a base de cálculo tributável relativa à operação pretendida, deve considerar o valor do patrimônio líquido da sociedade com ou sem os valores relativos à distribuição de lucros e dividendos citada. Anexa eletronicamente cópias: (i) da ata de reunião dos sócios que deliberou pela distribuição dos lucros; (ii) de balanço patrimonial da empresa.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. Adicionalmente, o artigo 154 da Lei Complementar nº 227/2026, que, dentre outros assuntos, institui normais gerais relativas ao ITCMD, aponta que a base de cálculo na transmissão de quotas do capital social não negociadas em mercados organizados de valores mobiliários deve ser calculada por meio de metodologia tecnicamente idônea, que contemple perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, e conforme o estabelecido na legislação do ente tributante.

6. Importa notar que, no Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002. Conforme a legislação paulista, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer direito havido por doação, sujeitando-se a esse imposto a transmissão de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como a doação de quotas (artigo 2º, inciso II, artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 10.705/2000).

7. Dito isto, cabe-nos registrar que, regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000). Conforme o entendimento reiterado deste órgão consultivo, o valor das quotas para apuração da base de cálculo, observado o § 3º do artigo 14, seria o mesmo do considerado no artigo 9º, ambos da Lei 10.705/2000 - o seu valor corrente de mercado - ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD.

7.1. De fato, de acordo com o “caput” do referido artigo 14, deve-se levar em conta para a apuração da base de cálculo dos bens móveis e direitos por ele abrangidos o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. Os parágrafos 1º e 3º desse artigo admitem, e não impõem, modos diferentes para a apuração desse valor corrente de mercado – o valor que for declarado pelo interessado (§ 1º) ou o valor patrimonial (§ 3º).

7.2. Assim, mesmo aplicando-se o § 3º do artigo 14 ao presente caso, as quotas ora transmitidas devem, a priori, ser avaliadas conforme seu valor de mercado. O que pretendeu o legislador foi aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade de se encontrar tal valor. Forçoso reconhecer, que diferente do afirmado pelo Consulente, o § 3º contém mera possibilidade e não regra, cuja adoção depende do consenso entre o Fisco e o contribuinte.

8. É importante ressaltar, também, a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária – cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras – destacando-se o papel importante de informações não contábeis, sendo por demais simplista delimitar o valor de uma quota ou ação com base apenas no patrimônio líquido da empresa. A matéria envolve questões complexas, possuindo estreita ligação com problemas de economia, avaliação de ativos e análise de investimentos.

9. Ademais, como se não bastasse a infinidade de elementos necessários para se atribuir valor às participações societárias, o próprio elemento “valor patrimonial” não é conceito único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho ensina:

“Podem-se considerar duas modalidades de valor patrimonial: o contábil e o real. Nas duas, o divisor é o número de ações emitidas pela companhia, variando o dividendo. O valor patrimonial contábil tem por dividendo o patrimônio líquido constante das demonstrações financeiras ordinárias da sociedade anônima, quer dizer, aquelas que ela está obrigada a levantar ao término do exercício. O instrumento que, especificamente, contém a informação é o balanço. A medida do patrimônio líquido ostentada pelo balanço ordinário, contudo, não raras vezes, encontra-se defasada. O valor em reais atribuído a cada bem ou direito do ativo, bem assim a exata e atualizada mensuração do passivo podem não retratar, de forma adequada, a situação real do patrimônio da sociedade, ou seja, pode ser que, no mercado, os bens do patrimônio social, se fossem postos à venda, alcançassem preços diferentes, menores ou maiores, dos valores referidos na demonstração contábil. Dois são, basicamente, os motivos da defasagem: em primeiro lugar, com o passar do tempo, tende a oscilar o valor dos bens da sociedade, e nem sempre a oscilação é devidamente reavaliada e apropriada; em segundo, os critérios para classificar ou quantificar determinado fato contábil são, em parte, discutíveis. Desse modo, os dados constantes das demonstrações financeiras podem acabar tornando-se infiéis à realidade da companhia. O instrumento contábil perde, como se costuma dizer, a sua consistência, justificando-se a reavaliação dos ativos e a conferência dos lançamentos, com vistas à elaboração de novo balanço patrimonial. Trata-se de balanço de ‘determinação’, cujo objetivo é possibilitar o cálculo do valor patrimonial ‘real’ da ação” (Curso de direito comercial, v. 2 – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 85-86).

10. Em consonância com esse raciocínio, o valor patrimonial mencionado no § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000 só pode ser o valor patrimonial real, que é o que mais se aproxima do valor de mercado, em harmonia com a norma geral veiculada no artigo 154, II, da Lei Complementar nº 227/2026.

11. Nesse sentido, concluímos que, para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, “caput”, da Lei 10.705/2000), podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado (valor com que referidas quotas de patrimônio seriam passíveis de ser negociadas no mercado – preço de venda).

12. Cabe registrar, ainda, que à Secretaria da Fazenda e Planejamento estará sempre reservado o direito de não concordar “com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito” e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido (artigo 14, § 1º, c/c artigo 11, ambos da Lei 10.705/2000).

13. Salienta-se, por fim, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Portanto, questões relacionadas ao campo do direito empresarial, a análise de demonstrativos contábeis elaborados pelo contribuinte, o cálculo de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Tampouco cabe a esta Consultoria Tributária a tarefa de verificar concretamente se o valor informado pelo contribuinte coincide com o valor de mercado, ou efetuar qualquer arbitramento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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