RC 33626/2026
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04/07/2026 11:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33626/2026, de 23 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria em razão de garantia – Operação interestadual – Emissão de NF-e – Alíquota aplicável.

I. A devolução de mercadorias busca anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal de devolução deve indicar nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicadas na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, inclusive em se tratando de operações interestaduais nos termos do artigo 57 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP a de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), ingressa com dúvida acerca da alíquota aplicável na devolução em garantia em operação interestadual.

2. Relata que um de seus clientes pretende promover a devolução de mercadoria em razão de garantia, no âmbito de operação interestadual. Esclarece que o adquirente entende ser aplicável à devolução a alíquota interestadual de 12%; contudo, a operação original de saída da mercadoria foi tributada à alíquota de 7%.

3. Diante do exposto, questiona se, na devolução de mercadoria realizada em decorrência de garantia, em operação interestadual, devem ser observadas as disposições do artigo 57 do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal de devolução seja emitida com a mesma alíquota aplicada na operação originária de saída da mercadoria.

Interpretação

4. De início, observa-se que a Consulente não apresenta informações detalhadas acerca da mercadoria objeto da operação nem de seu cliente. Dessa forma, a presente resposta será proferida em termos gerais, cabendo à Consulente verificar sua adequação à situação concreta. Ademais, para fins de resposta ao relato apresentado, serão adotadas as seguintes premissas:

4.1. As mercadorias devolvidas em razão de garantia não estão sujeitas ao regime de substituição tributária;

4.2. O estabelecimento que promoverá a devolução interestadual da mercadoria (cliente da Consulente) é contribuinte do ICMS;

4.3. A alíquota aplicada na operação interestadual original foi corretamente indicada e destacada no documento fiscal emitido pela Consulente, em conformidade com o disposto no artigo 52 do RICMS/2000;

5. Ainda em caráter preliminar, cumpre destacar que as operações de substituição de mercadoria em garantia envolvem, em regra, duas operações distintas: (i) a devolução da mercadoria defeituosa e (ii) a subsequente saída da mercadoria destinada à sua substituição.

6. Feitas essas considerações, ressalta-se que a devolução de mercadoria tem por finalidade anular todos os efeitos da operação anterior, conforme definição constante do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Quando a devolução abranger a totalidade das mercadorias anteriormente remetidas, estará caracterizada a devolução total; por sua vez, quando alcançar apenas parte delas, tratar-se-á de devolução parcial.

6.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acompanhou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Sendo assim, no caso de devolução total, os valores da nota de devolução deverão ser iguais aos da Nota Fiscal de origem. Por sua vez, no caso de devolução parcial, os valores deverão ser proporcionais aos da Nota Fiscal de origem.

6.2. Esse entendimento também se aplica às operações interestaduais, nos termos do Convênio ICMS 54/2000, incorporado à legislação paulista pelo artigo 57 do RICMS/2000, o qual estabelece que, na devolução ou retorno de mercadoria ou bem, deve ser adotada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal emitido na operação anterior.

7. Dessa forma, o estabelecimento remetente da devolução (destinatário da operação original), ao promover o retorno da mercadoria em razão de garantia, deverá emitir Nota Fiscal de devolução com referência ao documento fiscal originalmente emitido pela Consulente, consignando, nos campos próprios, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota do ICMS constantes da Nota Fiscal referenciada.

8. Cumpre ressaltar, ainda, que a devolução da mercadoria em garantia produz a anulação dos efeitos da operação anterior. Assim, a remessa de uma nova mercadoria em substituição à devolvida configura operação autônoma, sujeita à incidência do ICMS nos termos da legislação aplicável.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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