Você está em: Legislação > RC 33632/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33632/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.632 27/05/2026 28/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de guincho – Prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).</p><p></p><p>I. A prestação de serviço de guinchos caracteriza-se como prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal.</p><p></p><p>II. O documento fiscal que deverá ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e antes do início da prestação de serviço de transporte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33632/2026, de 27 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2026EmentaICMS – Serviço de guincho – Prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. A prestação de serviço de guinchos caracteriza-se como prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS quando for interestadual ou intermunicipal. II. O documento fiscal que deverá ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico -CT-e antes do início da prestação de serviço de transporte.Relato1. A Consulente, sociedade empresária não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), que declara exercer, como atividade econômica principal, “serviços de reboque de veículos” (CNAE 52.29-0-02) e como atividade secundária, “serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista” (CNAE 49.23-0-02), conforme declara no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ingressa com sucinta consulta questionando se há incidência do ICMS sobre a atividade de prestação de serviço de transporte de veículos, por meio de reboque (guincho), realizada dentro de um mesmo município ou de um município a outro.Interpretação2. De partida, registre-se que esta resposta ficará restrita ao questionamento referente à prestação de serviço de transporte, por meio de reboque (guincho) e partirá do pressuposto de que as prestações de serviço de guincho ora sob análise iniciam-se no Estado de São Paulo. 3. Feitas essas considerações preliminares é importante ressaltar que transportar é conduzir coisas ou pessoas de um lugar para outro.O que define o transporte como de caráter municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional é a situação dos pontos de início e de fim do percurso realizado; o primeiro correspondendo ao local onde se encontra a pessoa ou a coisa a ser transportada e o segundo o seu destino. 4. Sobre a prestação de serviço de transporte, quando intermunicipal ou interestadual, incide o ICMS (artigo 155, II, da Constituição Federal c/c artigo 2º, II, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 1º do Regulamento do ICMS paulista). Ressalte-se que a prestação de serviço de transporte sujeita ao ISS, de competência dos municípios, é aquela de caráter estritamente municipal, em que o transporte ocorre“dentro do território do município”. 5. Portanto, a atividade realizada pela Consulente, quando envolver trajeto intermunicipal ou interestadual, configura prestação de serviço de transporte, integralmente sujeita à incidência do ICMS. Nesse ponto, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 17167/2018 disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (links: "Respostas de Consultas") 6. No que concerne ao Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000, o seu artigo 9º define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. 7. A Consulente, enquanto prestadora de serviço de transporte (serviço de guincho) intermunicipal ou interestadual, é contribuinte do ICMS (artigo 9º do RICMS/2000), devendo se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado e adequar-se à legislação que disciplina a matéria, observando todas as obrigações principais e acessórias decorrentes do fato gerador descrito no inciso X do artigo 2º do RICMS/2000, que estabelece a ocorrência do fato gerador do ICMS no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. 8. Dessa maneira, em se tratando de transporte entre municípios distintos, como descreve a Consulente, deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço de transporte o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e (artigos 152 e 212-O do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009). 9. Ressalte-se que o ICMS será devido apenas quando o transporte dos veículos por guincho ocorrer entre municípios distintos, não havendo incidência do imposto estadual quando o serviço for prestado dentro do território de um único município (intramunicipal). 10. À vista do exposto, recomendamos que a Consulente regularize sua situação no âmbito do procedimento de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo as orientações descritas na seção de “Denúncia Espontânea”, na área do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspxA Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário