Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33633/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33633/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.633 12/06/2026 15/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações realizadas com operador logístico.</p><p></p><p>I. A disciplina de operador logístico, prevista na Portaria CAT 31/2019, é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).</p><p></p><p>II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33633/2026, de 12 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2026EmentaICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações realizadas com operador logístico. I. A disciplina de operador logístico, prevista na Portaria CAT 31/2019, é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 47.59-8/99), ingressa com consulta acerca do correto enquadramento fiscal de suas operações realizadas por meio de operador logístico localizado no Estado de São Paulo. 2. Informa que remete suas mercadorias para depósito em operadores logísticos de conhecidas plataformas de vendas digitais, todos situados em território paulista, com a finalidade exclusiva de armazenagem, não havendo qualquer hipótese de transferência de titularidade dessas mercadorias para os referidos estabelecimentos depositários, permanecendo sob a propriedade da depositante até que ocorra a efetiva venda ao consumidor final. 3. Aponta que, na remessa das mercadorias para o depósito no estabelecimento operador logístico, emite Nota Fiscal, com destaque do ICMS, sob o CFOP 5.949. 4. Realizada a venda ao consumidor final adquirente, relata emitir Nota Fiscal de venda, como remetente da mercadoria, destacando o ICMS, quando devido, cabendo ao operador logístico depositário somente a entrega da mercadoria ao cliente adquirente. Acrescenta que, em razão da referida venda, também emite Nota Fiscal de retorno do depósito temporário no operador logístico, relativamente à mercadoria saída do operador logístico com destino ao consumidor final adquirente. 5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 5.1. Nas operações relatadas, de remessa para depósito/armazenagem em estabelecimento de terceiro que atua como operador logístico, situado no Estado de São Paulo, e de posterior remessa ao adquirente final, realizada pelo operador logístico, em razão da venda da mercadoria depositada, pode ser adotado o tratamento tributário aplicável aos armazéns gerais, sem destaque do ICMS nas remessas para depósito e posterior retorno, considerando os CFOPs aplicáveis às operações com armazéns gerais (códigos 5.905, 5.906 e 5.907)? 5.2. Não sendo aplicável o tratamento tributário específico de armazéns gerais às suas operações de depósito em operador logístico, qual o tratamento mais adequado que deve adotar? Há necessidade de destaque do ICMS nas remessas de mercadorias para depósito em operador logístico paulista, mesmo que não ocorra a transferência de titularidade da mercadoria por ocasião do depósito, mas tão somente no momento da venda ao adquirente consumidor final?Interpretação6. De partida, registre-se que a presente resposta adotará como pressuposto que o estabelecimento depositário, situado em território paulista, para o qual a Consulente remete suas mercadorias para depósito atua como operador logístico credenciado nos termos da disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019. 7. Prosseguindo, considerando a matéria objeto da consulta, é oportuno registrar as três formas como podem ocorrer as atividades de depósito de mercadorias no Estado de São Paulo, de acordo com a legislação atualmente vigente: 7.1. Em estabelecimentos qualificados como armazéns gerais, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, seguindo a disciplina tributária específica para este tipo de estabelecimento definida no Anexo VII do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000; 7.2. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS; 7.3. Em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e que não se qualificam como operadores logísticos, mas que realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária (os chamados “depósitos de terceiros”). 8. Ou seja, ainda que a atividade seja a mesma, consistindo em última instância no depósito de mercadorias para terceiros contribuintes do ICMS, a legislação prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico. 9. Em relação à indagação da Consulente, esclarecemos que a não incidência, prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, é somente aplicável aos depósitos realizados em armazém geral devidamente constituído nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP. 10. Já as operações da Consulente estão regulamentadas pela Portaria CAT 31/2019, legislação específica do regime de operador logístico e, portanto, não podem usufruir da referida não incidência. 11. Esclarece-se que, no âmbito da referida Portaria, na remessa para depósito no operador logístico paulista, o depositante (no caso, a Consulente) deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS, caso esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, conforme artigo 5º da Portaria CAT 31/2019; 12. Por ocasião da venda da mercadoria depositada no operador logístico, cuja saída ocorrerá diretamente do estabelecimento depositário com destino ao adquirente, pessoa diversa do depositante, este depositante (a Consulente) deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, caso esteja enquadrado no RPA, informando que a mercadoria sairá diretamente do local do operador logístico, indicando todos os dados relativos a esse depositário, consignando também os dados da NF-e emitida por ele depositante em razão do retorno simbólico do depósito temporário, descrita no item 13 seguinte. O DANFE relativo à NF-e emitida pelo depositante por ocasião da venda é que acompanhará a mercadoria no transporte ao destinatário (artigo 7º, inciso I e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 31/2019); 13. Concomitantemente à venda, o depositante também deverá emitir uma NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário no operador logístico, com destaque do ICMS caso o depositante esteja enquadrado no RPA, sob o CFOP 1.949, informando também os dados do operador logístico e mencionando os dados da NF-e relativa à remessa original para depósito (artigo 7º, inciso II, c/c artigo 6º, ambos da Portaria CAT 31/2019). 14. Por fim, registre-se ainda que, embora no regramento de operador logístico haja o destaque na remessa do depositante ao operador logístico (artigo 5º, inciso V, da Portaria CAT 31/2019), esse destaque terá efeito fiscal nulo, na medida em que o retorno ao depositante será amparado por Nota Fiscal de entrada (artigo 6º, inciso V, da Portaria CAT 31/2019), cujo destaque documentará o direito ao crédito em mesmo montante. Consequentemente, a tributação efetiva se dará sobre a operação subsequente de saída do depositante, ainda que, porventura, a efetiva saída física seja realizada diretamente do operador logístico, por conta e ordem do depositante, conforme previsão do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019. 15. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário