Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33634/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33634/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.634 07/07/2026 08/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Serviço de manutenção – Contratação por valor fixo – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas.</p><p></p><p>II. O fornecimento de parte e/ou peça nova em substituição à defeituosa configura operação de circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal, ainda que o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual.</p><p></p><p>III. A remessa de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de conserto de equipamento, por cliente usuário final e proprietário do equipamento (do qual a peça faz parte) ao prestador do serviço de assistência técnica, não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33634/2026, de 07 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2026EmentaICMS – Serviço de manutenção – Contratação por valor fixo – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Nota Fiscal – CFOP. I. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de máquinas e equipamentos, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS exclusivamente sobre o valor das mercadorias aplicadas. II. O fornecimento de parte e/ou peça nova em substituição à defeituosa configura operação de circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal, ainda que o prestador do serviço seja remunerado por valores fixos em razão de disposição contratual. III. A remessa de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de conserto de equipamento, por cliente usuário final e proprietário do equipamento (do qual a peça faz parte) ao prestador do serviço de assistência técnica, não está sujeita à incidência do ICMS. Contudo, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), relata que, para a continuidade de suas operações, celebrou “contrato de prestação de serviços e disponibilização de equipamentos” com empresa terceira (doravante denominada “fornecedora”), estabelecida no Estado de São Paulo. O objeto do contrato é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, incluindo o fornecimento de peças de reposição. 2. Informa que a prestação do serviço de manutenção ocorrerá da seguinte forma: quando o equipamento apresentar falha, a fornecedora substituirá a peça danificada por uma peça nova, em caráter definitivo, nas dependências da Consulente. As peças de reposição aplicadas no serviço pela fornecedora não são fabricadas por esta. 3. Acrescenta que as peças defeituosas, retiradas de seu equipamento, tornam-se propriedade da fornecedora, não retornando ao patrimônio da Consulente, o que, segundo seu entendimento, afasta a caracterização de “simples conserto” (remessa para conserto), considerando que os custos das peças sobressalentes já estão contemplados no valor mensal fixo pactuado no contrato entre a Consulente e a prestadora/fornecedora. 4. Cita o subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e o artigo 2º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Segundo a Consulente, as regras específicas de substituição de partes e peças em virtude de garantia, dispostas no artigo 452 e seguintes do RICMS/2000, parecem se direcionar prioritariamente a fabricantes e revendedores em operações de garantia de fábrica, não havendo tratamento claro para a situação descrita. 5. Ante o exposto, a Consulente questiona: 5.1. Qual o tratamento tributário e o CFOP que a Consulente deverá utilizar na emissão da Nota Fiscal de saída para documentar o envio da peça danificada em favor da fornecedora, considerando que esta peça não retornará ao estabelecimento da Consulente? 5.2. Considerando que a peça de reposição fornecida não é fabricada pela fornecedora, qual o tratamento tributário e o CFOP que a fornecedora deverá utilizar para a emissão da Nota Fiscal de remessa da peça de reposição para as dependências da Consulente? 5.3. A Consulente deve realizar algum procedimento específico de escrituração quando da entrada da peça de reposição em seu estabelecimento, considerando que o valor das peças já está diluído no custo do contrato?Interpretação6. Preliminarmente, considerando que a Consulente informou que o prestador do serviço de manutenção é estabelecido no Estado de São Paulo, esta resposta partirá do pressuposto de que todas as operações descritas no relato são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo. Ademais, depreende-se do relato que o terceiro (prestador/fornecedor) contratado pela Consulente, para a manutenção dos equipamentos de propriedade desta, será remunerado por valores fixos, que abrangem a mão de obra e as partes e peças empregadas no serviço. 7. Ainda em sede preliminar, diante da ausência de algumas informações no relato, para a presente resposta também serão adotados os seguintes pressupostos: 7.1. A substituição refere-se a parte ou peça defeituosa integrante de bem ou equipamento pertencente a usuário final contribuinte do ICMS (Consulente), não destinada, portanto, à posterior comercialização ou industrialização, estando o bem ou equipamento classificado em seu ativo imobilizado. 7.2. A parte ou peça defeituosa é desprovida de valor econômico, não apresentando qualquer utilidade naquelas condições, tendo sido descartada pela Consulente sem qualquer ônus para o seu destinatário; 7.3. A nova peça em substituição à defeituosa será fornecida à Consulente com ânimo definitivo, sendo essa nova peça mercadoria não sujeita ao regime da substituição tributária. 8. Caso algum desses pressupostos não corresponda à situação efetiva, a Consulente poderá formular nova consulta, apresentando todos os elementos necessários à plena compreensão do caso, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 9. Isso posto, diante do relato apresentado, depreende-se que a Consulente, usuária final e proprietária do equipamento, remeterá ao prestador do serviço de manutenção peça defeituosa, integrante do equipamento de sua propriedade, para substituição em razão de disposição contratual. 10. Feitas essas considerações, ressalte-se que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o proprietário do bem remeta este ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos na Portaria CAT 56/2021. 11. Considerando que a peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário, a remessa da peça defeituosa, da Consulente para o prestador, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Ainda assim, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a Consulente (tomadora do serviço, contribuinte do ICMS, proprietária e usuária final do bem objeto da prestação do serviço) deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa. 11.1. No entanto, embora seja prevista a emissão de Nota Fiscal, essa remessa da peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas peças não são mercadorias para quem as remete (conforme premissa supra adotada). Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto (como poderia fazer crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). 11.2. Nesse sentido, conforme determinação prevista no § 2º do artigo 5º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa da peça defeituosa pela Consulente, contribuinte do imposto e usuária final do bem, ao estabelecimento do fornecedor deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida sem incidência do imposto, consignando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), recomendando que seja mencionado no campo “Informações Adicionais” que se trata de uma “remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", bem como o número da presente resposta à consulta. 11.3. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para documentar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001. 12. Quanto ao fornecimento de parte e/ou peça nova, em substituição à defeituosa, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do RICMS/2000, o ICMS incide no fornecimento de mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que haja previsão em lei complementar que expressamente preveja a incidência do tributo estadual. 13. A seu turno, a previsão da incidência do ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos está contida no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. 14. O fato de o prestador/fornecedor ser remunerado por valores fixos para fazer a manutenção e o conserto do equipamento da Consulente não afasta a incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças empregadas no equipamento. Para a caracterização do fato gerador do ICMS, são irrelevantes a validade jurídica dos atos praticados, a natureza da operação, o título jurídico pelo qual a mercadoria tiver estado na posse do respectivo titular ou os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (artigo 2º, § 4º, do RICMS/2000 e artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional). Logo, não desvirtua a operação o fato de o valor a ser recebido pelo contratado ser fixo e previamente estabelecido por contrato de manutenção. 15. Assim, entende-se que o fornecimento pelo prestador/fornecedor da peça em substituição à defeituosa constitui operação de circulação de mercadoria. Consequentemente, essa operação está sujeita à incidência do ICMS (artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000) e à emissão do correspondente documento fiscal, conforme o artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021. Nesse ponto, importante observar que o fato de a Consulente não arcar neste momento com a despesa da nova peça, em função de disposição contratual que prevê que o prestador será remunerado por valores fixos, não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto. 16. Logo, para documentar o fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que sem cobrança individualizada contra a Consulente, cabe ao prestador/fornecedor emitir Nota Fiscal, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, destacando normalmente o ICMS incidente, observando o artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo, indicando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505), considerando que o fornecedor não produziu a peça nova, o código CST 00 (tributada integralmente), o NCM que identifica a respectiva peça, informando como destinatário o cliente proprietário do equipamento (Consulente) e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, deverá consignar a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021. 17. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário