RC 33635/2026
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06/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33635/2026, de 25 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2026

Ementa

ICMS – Isenção – Farinha de mandioca – Produto sanitário biodegradável destinado à absorção de urina e fezes de animais domésticos.

I. O artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca.

II. O produto sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, apresentado e comercializado com finalidade sanitária para animais domésticos, não é farinha de mandioca para fins de aplicação do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, não sendo aplicável a isenção prevista no dispositivo em comento às suas operações internas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de farinha de mandioca e derivados (CNAE 10.63-5/00), informa comercializar farinha de mandioca, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em embalagens plásticas de 500 gramas, 1 kg e 5 kg e sacas de 25 kg e 50 kg, destinadas ao consumo humano, sendo isentas as operações internas (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) e tributadas em 7% e ou 12% de ICMS (artigo 52 do RICMS/2000), sem qualquer redução de base de cálculo, as vendas interestaduais.

2. Informa, ainda, que pretende comercializar a farinha de mandioca, destinada ao consumo humano, para fins sanitários de cães e gatos, a qual será utilizada em vasilhas ao chão, com as seguintes características: produto que não agride as patinhas dos animais (PETs); produto de extrema maciez; alta absorção; biodegradável; 100% oriundo da mandioca; descartável direto no vaso sanitário, sem agredir o meio ambiente; comercializadas em embalagens plásticas diferenciadas de 3 kg para destino PET (cães e gatos), contendo as devidas e necessárias informações, técnicas e legais e finalidades necessárias de indicação ao consumidor. Nesse contexto, indaga se pode aplicar, às operações internas com o referido produto, a isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

3. Primeiramente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB sobre o correto enquadramento do produto.

4. Posto isso, e considerando que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conforme artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, esclarecemos que o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca. Segundo o dicionário Michaelis, farinha é: (i) “pó obtido pela moagem de certos cereais (trigo, arroz, milho etc.)” e (ii) “pó que se obtém pela trituração e moagem de certas sementes e raízes”.

5. Neste ponto é importante destacar que o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA editou a Consolidação das legislações da qualidade vegetal e dos regulamentos técnicos de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico (site: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-programas-nacionais-e-seguranca-dos-alimentos-1/legislacao/compendios/compendio-produtos-vegetais.pdf). Nesse documento, às páginas 160 a 166, podemos constatar:

5.1. a definição de farinha de mandioca: o produto obtido de raízes de mandioca, do gênero Manihot, submetidas a processo tecnológico adequado de fabricação e beneficiamento);

5.2. a denominação, forma de apresentação, marcação ou rotulagem (“FARINHA DE MANDIOCA”);

5.3. as exigências relativas ao produto e ao seu responsável, dentre elas, a denominação de venda do produto (a expressão "farinha de mandioca" seguida da marca comercial do produto, quando houver);

5.4. as exigências relativas à classificação e aos parâmetros analíticos de identidade e qualidade (grupo, classe e tipo).

6. Na mesma esteira, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA editou a Resolução RDC nº 711/2022, que dispõe sobre os requisitos sanitários de determinados alimentos, dentre eles, a farinha. Em seu artigo 5º, inciso V, essa resolução estabelece que as farinhas devem corresponder à seguinte denominação de venda - "Farinha" seguida do nome comum das espécies vegetais utilizadas.

7. O produto a ser comercializado pela Consulente, apesar de derivado da mandioca, apresentado e destinado ao consumidor como produto sanitário para animais domésticos, não se enquadra, para fins de aplicação do benefício fiscal em análise, no conceito de farinha de mandioca alcançado pelo artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. Vale ressaltar, inclusive, que esta Consultoria Tributária já se manifestou nesse sentido sobre produto similar ao descrito nesta consulta quando da análise da RC 30806/2024.

8. Assim, por todo o exposto, o produto a ser comercializado pela Consulente para fins sanitários de cães e gatos, em embalagem própria do segmento PET (cães e gatos) não é farinha de mandioca para fins de aplicação do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, e sim produto sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, não sendo aplicável a isenção prevista no referido dispositivo às suas operações internas.

9. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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