Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33636/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33636/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.636 23/06/2026 25/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros - Venda de produção do estabelecimento - Nota Fiscal – Natureza da operação.</p><p>I. Quando houver, simultaneamente, o retorno de produtos prontos em operação de industrialização por conta de terceiros e a comercialização de mercadoria de propriedade do industrializador, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal distinta para cada natureza de operação.</p><p>II. É facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas para facilitar controle e identificação de diferentes tipos de operação, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33636/2026, de 23 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros - Venda de produção do estabelecimento - Nota Fiscal – Natureza da operação. I. Quando houver, simultaneamente, o retorno de produtos prontos em operação de industrialização por conta de terceiros e a comercialização de mercadoria de propriedade do industrializador, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal distinta para cada natureza de operação. II. É facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas para facilitar controle e identificação de diferentes tipos de operação, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “produção de alumínio e suas ligas em formas primárias” (CNAE 24.41-5/01), descreve que, no desenvolvimento de suas atividades, recebe de terceiros sucata de alumínio, de propriedade do autor da encomenda, para transformação em tarugos de alumínio, por meio de processo de industrialização. 2. Aponta que, observadas as condições previstas no regramento aplicável à industrialização por conta de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 22/2007), as operações que realiza contam com a suspensão do imposto relativo ao retorno dos insumos recebidos do autor da encomenda e incorporados ao produto final, e com o diferimento do ICMS relativamente à mão de obra aplicada na industrialização. Expõe, também, que, em determinadas situações, além da industrialização por encomenda, a Consulente promove a venda de mercadoria de produção própria, que entende ser sujeita à tributação. 3. Diante disso, busca esclarecimento quanto à possibilidade de emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para amparar, de forma concomitante: (i) a operação de industrialização efetuada para outra empresa, com a cobrança da mão de obra aplicada e dos materiais próprios empregados no processo, indicando o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) e o retorno simbólico do material recebido do autor da encomenda, indicando o CFOP 5.902/6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), em acordo com o artigo 404 do RICMS/2000; e (ii) quando existente, a operação de venda de produção do próprio estabelecimento indicando o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).Interpretação4. Inicialmente, registre-se que, em vistas das poucas informações trazidas a respeito da situação de fato, a presente resposta se restringirá à análise do cerne da questão apresentada, qual seja, sobre a possibilidade de emissão de único documento fiscal para amparar tanto a venda de mercadoria tributada como a saída relativa ao retorno ao autor da encomenda do produto industrializado, não analisando assim, a efetiva operação da Consulente nem seu enquadramento nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 4.1. Observamos que a industrialização por conta de terceiro constitui um processo de produção com tratamento tributário específico, a ser executado no estabelecimento do industrializador, como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Por isso, parte-se da premissa de que a Consulente mantém escrituração de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes às mercadorias próprias e as de terceiros, sendo capaz de demonstrar qual o estoque próprio e o estoque de propriedade de terceiros. 5. Por óbvio, as informações prestadas por meio do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária devem corresponder à realidade precisa dos fatos, visto que a obrigação acessória tem por objeto as prestações nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º do artigo 113 da Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional). 6. Conforme previsão do artigo 127, I, “i”, do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá conter, entre outras informações, a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra). Assim, o que se demanda conhecer é o título jurídico pelo qual está sendo transferida a posse da mercadoria ao destinatário. 7. Em outras palavras, caberá emitir NF-es distintas, indicando diferentes naturezas, quando as transações forem realizadas com propósitos diferentes. Então, extrai-se da leitura do dispositivo que a regra geral exige, por ocasião da saída de mercadorias do estabelecimento da Consulente, NF-es que representem as efetivas operações realizadas, cada um refletindo a respectiva natureza de operação, quando for o caso. 8. Assim, quando a Consulente realizar saídas concomitantes de materiais de objeto de industrialização e de mercadorias próprias que serão objeto de comercialização, deverá emitir uma Nota Fiscal relativamente ao retorno do produto industrializado ao autor da encomenda, e adicionalmente, outra Nota Fiscal relativamente à venda de sua produção própria. 9. Com vistas a caracterizar e individualizar as obrigações tributárias que envolvem as diferentes naturezas pelas quais ocorre a saída das mercadorias e facilitar tal controle, observa-se que a Consulente poderá, em função de suas necessidades, optar pela adoção de séries distintas de Notas Fiscais, que devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente (artigo 196 do RICMS/2000), se entender conveniente. 9.1. Para tanto, é suficiente a lavratura de termo na inicialização de nova série de NF-e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), informando as demais particularidades, porventura, presentes (por exemplo: tipo de operação por série; tipo de sistema – se for possível a utilização de um sistema para cada série, etc.), não sendo necessária a escrituração, nesse livro, dos documentos fiscais emitidos. 10. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário