RC 33646/2026
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06/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33646/2026, de 25 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 – Comunicado CAT 7/2017.

I. Para fins da condição prevista no item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, consideram-se “saídas destinadas ao varejo” aquelas destinadas a consumidor final, conforme Comunicado CAT 07, de 29/03/2017.

II. Em sendo estabelecimento atacadista, a aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e secundária é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), informa comercializar mercadorias majoritariamente para estabelecimentos varejistas (farmácias, perfumarias e supermercados), que promovem a subsequente revenda dos produtos.

2. Informa, ainda, que pretende aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, mas que tem dúvida na interpretação do item 4 do § 4º do referido artigo, que veda o benefício quando as saídas internas sejam destinadas preponderantemente ao varejo.

3. Expõe seu entendimento no sentido de que vedação do item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 busca restringir o benefício a estabelecimentos que atuem como varejistas (venda direta ao consumidor final) e que as vendas destinadas a drogarias e perfumarias para fins de comercialização/revenda não devem ser computadas como saídas destinadas ao varejo, uma vez que compõem a legítima cadeia de distribuição atacadista, cumprindo, assim, o requisito de não destinação preponderante ao varejo.

4. Pergunta, então, se o termo "destinadas ao varejo" se refere à venda realizada pela Consulente para estabelecimentos que exercem a atividade varejista (“B2B – para revenda”) ou às vendas realizadas pela própria Consulente diretamente a consumidores finais (“B2C”).

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe mencionar que, diante da falta de informações sobre a descrição e a classificação fiscal das mercadorias comercializadas, bem como sobre o atendimento dos demais requisitos previstos no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, a presente resposta será dada em tese, sem garantir o direito à aplicação da redução de base de cálculo prevista no referido artigo às operações realizadas pela Consulente.

6. Isso posto, informa-se que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

7. De se observar, todavia, que, dentre outras restrições e condições, o benefício não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional (§ 1º, item 1, alínea "a”), nem às destinadas a consumidor final (§ 1º, item 1, alínea "b").

8. No que se refere aos estabelecimentos atacadistas, o item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece condição específica para fruição da redução de base de cálculo, exigindo que as saídas internas por eles realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. Essa condição busca afastar a aplicação do benefício aos estabelecimentos atacadistas que, embora assim caracterizados, realizem preponderantemente saídas internas de natureza varejista. Nesse contexto, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, que se consideram "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação do referido benefício, aquelas destinadas a consumidor final.

9. Assim, a saída interna realizada por estabelecimento atacadista não é condição suficiente para aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, pois, além dos demais requisitos previstos no citado artigo, deve ser levado em conta que as saídas internas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.

9.1. Nesse sentido, as saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimentos varejistas que adquiram mercadorias para posterior revenda não são consideradas, apenas pelo fato de o destinatário exercer atividade varejista, “saídas destinadas ao varejo” para fins da condição prevista no item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

9.2. Para fins de aferição da preponderância, deve-se observar o § 5º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, especialmente quanto ao limite de 50% do valor total das saídas internas a varejo, assim consideradas aquelas destinadas a consumidor final, relativamente ao exercício imediatamente anterior, nos casos em que o estabelecimento atacadista não esteja iniciando suas atividades.

10. Com essas informações, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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