Você está em: Legislação > RC 33648/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33648/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.648 01/06/2026 02/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Substrato para plantas.</p><p>I. A isenção prevista no artigo 41, inciso XXI, do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com substratos para plantas, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do respectivo registro seja indicado no documento fiscal e a mercadoria se caracterize como insumo agropecuário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33648/2026, de 01 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 02/06/2026EmentaICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Substrato para plantas. I. A isenção prevista no artigo 41, inciso XXI, do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com substratos para plantas, desde que o produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do respectivo registro seja indicado no documento fiscal e a mercadoria se caracterize como insumo agropecuário.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais” (código 20.13-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que empresa fornecedora de substrato para plantas, classificado no código 3101.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entende que as operações internas com a referida mercadoria estariam beneficiadas pela isenção do ICMS. Contudo, a Consulente entende que, em razão da revogação do dispositivo anteriormente previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não mais subsiste a referida isenção, sendo aplicável, nas operações internas, a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. 2. Desse modo, questiona se o substrato para plantas ainda faz parte do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 100/1997.Interpretação3. Inicialmente, observa-se que não procede o entendimento da Consulente de que teria havido revogação do benefício fiscal aplicável às operações internas com substratos para plantas. Embora determinados incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 tenham sido revogados, o inciso XXI permanece vigente, contemplando expressamente as operações internas com “condicionadores de solo e substratos para plantas”, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e que o número do respectivo registro seja indicado no documento fiscal. 4. Nesse sentido, o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla operações internas realizadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados ao emprego na produção agrícola, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agrícola, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo. 5. Importante observar que a isenção prevista no inciso XXI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se às operações internas com produtos que, desde sua fabricação, produção, forma de apresentação, acondicionamento ou dosagem, permitam sua identificação como insumo agropecuário. Por outro lado, caso se trate de produtos acondicionados em pequenas embalagens próprias para venda a varejo, ou cujas características evidenciem destinação preponderante a jardinagem, paisagismo, uso doméstico ou atividades não vinculadas à produção agrícola, tais mercadorias não poderão ser consideradas insumos agropecuários para fins de aplicação da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 6. Dessa forma, a isenção prevista no artigo 41, inciso XXI, do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com substratos para plantas quando: (i) o produto estiver registrado no órgão competente do MAPA; (ii) o número do registro for indicado no documento fiscal; e (iii) o produto se caracterizar efetivamente como insumo agropecuário. 7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário