Você está em: Legislação > RC 33652/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33652/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.652 21/05/2026 22/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de remessa de cada peça ou parte de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez (art. 125, § 1º, do RICMS/2000) - Código de benefício fiscal (cBenef).</p><p>I. Nas Notas Fiscais de remessa de cada peça ou parte de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33652/2026, de 21 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais de remessa de cada peça ou parte de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez (art. 125, § 1º, do RICMS/2000) - Código de benefício fiscal (cBenef). I. Nas Notas Fiscais de remessa de cada peça ou parte de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser utilizado o código “SP099999” (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores” (código 28.54-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que fabrica “Centrais de Concreto” e outros equipamentos de grande porte para uso na construção civil. Informa que emite Nota Fiscal de venda do equipamento, consignando o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”), no valor total do pedido e Notas Fiscais de remessa consignando o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), tendo em vista que o equipamento não pode ser transportado de uma vez só. 2. Diante disso, citando a Portaria SRE 70/2025, questiona qual Código de Benefício Fiscal (cBenef) deve ser utilizado nas Notas Fiscais de remessa, com CFOP 5.949/6.949. Considera que não há cBenef específico para a operação mencionada e que, por não estar abrangida por benefício fiscal, caso seja exigida a informação do cBenef, deve ser utilizado o termo “SEM CBENEF”, em letras maiúsculas, com a respectiva fundamentação legal indicada nas informações complementares do documento fiscal. Sugere, também, a possibilidade de utilização do cBenef “SP099999”, por considerar que esse código se aplica às operações sem benefício fiscal para as quais a legislação determine a emissão da NF-e sem destaque do ICMS.Interpretação3. Inicialmente, considerando o relato apresentado pela Consulente, esta resposta parte da premissa de que a operação em questão é realizada nos termos do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, o qual estabelece que, na hipótese de mercadoria com preço de venda fixado para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, deve ser emitida Nota Fiscal relativa ao todo, sem a discriminação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo constar no documento que a remessa será efetuada em peças ou partes e, para cada remessa, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com indicação do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal de venda. 4. Isso posto, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026. 5. Conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx. 6. Diante disso, conforme disposto no item 2 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, não há destaque de ICMS nas Notas Fiscais de remessa de cada peça ou parte, devendo ser indicado o CST 41 (não tributada). Como visto, a ausência de destaque do ICMS no documento fiscal que ampara essas remessas não equivale à redução da carga tributária, posto que a tributação da operação promovida pelo vendedor remetente estará resguardada, quando devida, no documento fiscal que registra a venda do produto. No entanto, a emissão de documento fiscal sob o CST 41, correspondente a uma operação não tributada, enseja o preenchimento do campo cBenef (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria SRE 70/2025). Desse modo, nas referidas Notas Fiscais de remessa das peças ou partes, deverá ser utilizado o código SP099999 (“operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS”), constante da “Tabela cBenef SP”, devendo a fundamentação legal ser indicada nas informações complementares do documento fiscal. 7. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário