Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33657/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33657/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.657 16/06/2026 17/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Descarte de peça defeituosa.</p><p></p><p>I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia, normalmente tributável por ICMS e sujeita à emissão regular de documento fiscal. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33657/2026, de 16 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 17/06/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Descarte de peça defeituosa. I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal. II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia, normalmente tributável por ICMS e sujeita à emissão regular de documento fiscal. Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99) e dentre as atividades secundárias, “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle” (CNAE 33.12-1/02), ingressa com consulta acerca do fornecimento de peças para cliente contribuinte do ICMS em operação de substituição em garantia. 2. Relata que, no âmbito dessas operações, quando o cliente identifica a necessidade de substituição de peça defeituosa, a Consulente lhe envia um novo item para reposição em razão de garantia, remessa documentada por Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949/6.949. Em contrapartida, após o recebimento da peça nova enviada pela Consulente, o cliente, pessoa jurídica contribuinte do ICMS, promove a remessa da peça com defeito à Consulente fornecedora, emitindo Nota Fiscal de devolução. 3. Acrescenta que a peça defeituosa remetida pelo cliente não será reinserida no mercado interno, destinando-se, posteriormente, ao mercado exterior. 4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 4.1. Qual deve ser o tratamento fiscal da entrada da peça defeituosa, descartada pelo cliente e remetida ao estabelecimento da Consulente? Em se tratando de uma operação de remessa de peça nova por substituição em garantia, o envio pelo cliente da peça defeituosa para descarte no fornecedor (Consulente) deve ser tratado como operação de devolução? 4.2. Como deve ser registrada a entrada, no estabelecimento da Consulente, da peça defeituosa descartada pelo cliente, ainda que, posteriormente, possa ocorrer eventual remessa para o exterior? Interpretação5. Inicialmente, diante da falta de informações no relato, para a presente resposta serão adotados os seguintes pressupostos: 5.1. Ocorrerá a substituição, em virtude de garantia, de peça defeituosa integrante de equipamento pertencente à usuário final, contribuinte do ICMS, não destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização, sendo tal garantia ofertada ao destinatário por ocasião da aquisição do referido equipamento; 5.2. A peça avariada é destituída de valor econômico para seu proprietário, tendo sido descartada, sem qualquer ônus, em favor da Consulente; 5.3. A peça defeituosa será substituída por uma nova, não sujeita ao regime da substituição tributária; 5.4. A nova mercadoria em substituição à defeituosa foi remetida ao cliente com ânimo definitivo. 6. Ainda em sede preliminar, cumpre observar que, tendo em vista que o questionamento se restringe à operação de substituição da peça em razão de garantia, bem como do descarte da peça defeituosa pelo cliente em favor da Consulente, essa resposta não analisará a remessa da peça defeituosa para estabelecimento filial localizado no exterior, bem como eventuais operações posteriores realizadas por tal unidade estrangeira. 7. Caso os pressupostos não se verifiquem ou a Consulente possua dúvidas adicionais, poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000). 8. Feitas tais considerações, do que se depreende do relato, o cliente da Consulente, contribuinte do ICMS, usuário final e proprietário do bem, remeterá peça avariada, integrante de equipamento adquirido como um todo, para substituição da peça em virtude de garantia, obrigação essa assumida pela Consulente. 9. Nesse sentido, ressalte-se que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT 56/2021. 10. Cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes). 11. Além disso, considerando que a peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário, a remessa da peça defeituosa, do cliente para a Consulente, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação do serviço, deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa. 11.1. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o técnico da Consulente não tenha se dirigido ao estabelecimento do cliente para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviço de conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º. 11.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa da peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que tais peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). 11.3. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, na determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001. 12. Outrossim, considerando que as peças defeituosas passarão à propriedade da Consulente, podendo ser, eventualmente, objeto de nova operação de circulação de mercadorias, envio ao exterior ou descarte, o registro da entrada definitiva dessas peças defeituosas (por meio da NF-e emitida pelo seu cliente, conforme item 11 supra) deve ser feito com a movimentação do estoque da Consulente em sua EFD. Uma vez registrada a peça em seus estoques, a Consulente deve atender as regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI, considerando a efetiva destinação da peça (venda, como mercadoria; exportação ou, baixa em seu estoque para descarte). 12.1. Relevante esclarecer, nesse ponto, que na hipótese em que a Consulente opte por recondicionar a peça danificada, visando vendê-la posteriormente, estar-lhe-á inserindo em um novo ciclo de consumo. Logo, a venda de tal peça pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal. 12.2. Nota-se que o ciclo da peça a ser recondicionada tem início no próprio estabelecimento da Consulente. Assim, em relação a esse novo ciclo de consumo relativo à saída da peça recondicionada, não há operação anterior sujeita ao imposto estadual e, consequentemente, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS por parte da Consulente. 12.3. Caso a peça defeituosa, sem possibilidade de conserto e cedida de forma gratuita à Consulente não venha a ser comercializada, mas sim descartada, deverá, quando do descarte, ser emitida Nota Fiscal de baixa, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000. 13. Prosseguindo, entende-se que, em razão de garantia concedida ao equipamento, o fornecimento de peça em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável por ICMS (nos termos dos artigos 2º, III, “b” e 37, III, “b” do RICMS/2000), de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria, sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021). 13.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto. 14. Logo, reitera-se, havendo o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança do cliente, observa-se que esta operação se trata de uma nova saída de mercadoria, devendo a Consulente, portanto, emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101/6.101 ou 5.102/6.102, conforme o caso, e indicando como destinatário o cliente proprietário do equipamento, atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021. 15. Com os presentes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário