RC 33658/2026
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19/09/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33658/2026, de 17 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Estimulador de crescimento de plantas da lavoura – Extrato de algas marinhas.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações interestaduais com “estimulador ou inibidor de crescimento (regulador)”, sem distinção entre os de origem química ou biológica, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário e tenha como destinação exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o desenvolvimento de “outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 74.90-1/99), possui, como atividades secundárias, notadamente, “atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra” (CNAE 03.21-3/05), bem como “cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente” (CNAE 03.21-3/99) e o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00). Relata que atua no desenvolvimento e na produção de insumos biotecnológicos de origem marinha, com aplicação voltada ao setor agropecuário.

2. Refere-se ao produto “extrato de algas”, que estaria classificado no código 1212.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e seria obtido a partir do “processamento de macroalgas marinhas, sem adição de substâncias sintéticas, preservando suas características naturais”. Aduz que seria utilizado exclusivamente na agricultura, por meio do emprego direto na produção vegetal a título de (i) “condicionador fisiológico de plantas” ou (ii) “indutor de crescimento e produtividade agrícola”. Afirma que o produto caracterizaria “bioinsumo agrícola”, com “função análoga à de estimulantes". Expõe que, embora sua produção observe “diretrizes técnicas e regulatórias do Ministério da Agricultura e Pecuária” (MAPA), não haveria, atualmente, necessidade de registro perante aquele órgão.

3. Menciona o Convênio ICMS 100/1997, que concede redução de base de cálculo do ICMS às operações interestaduais realizadas com insumos agropecuários, dentre os quais encontram-se os “estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores)”, de uso exclusivo na agricultura. A Consulente expõe seu entendimento de que o extrato de algas marinhas, quando destinado à produção agrícola, seria “insumo agropecuário”.

4. Diante disso, indaga se o “extrato de algas marinhas”, utilizado na agricultura como “condicionador fisiológico de plantas” e “indutor de crescimento”, estaria abrangido pelo dispositivo legal que concede redução de base de cálculo a insumos agropecuários.

Interpretação

5. De início, informa-se que a presente resposta adota como premissas que (i) a mercadoria “extrato de algas marinhas”, referida pela Consulente, se enquadra efetivamente como “estimulador de crescimento” de que trata o inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, e (ii) possui destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Além disso, é pressuposto da presente resposta que, ao relatar que o produto pode ser utilizado também como “condicionador fisiológico de plantas”, a Consulente se refere ao seu uso em relação ao processo metabólico da planta, para estimular ou inibir seu crescimento. Convém ressaltar que, para fins da presente análise, pressupõe-se que o produto descrito não se destina à jardinagem.

5.1. Ademais, pontua-se que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil – RFB, sendo que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que a classificação fiscal da mercadoria apresentada pela Consulente está correta.

6. Isso posto, cabe-nos esclarecer que a referida redução de base de cálculo do ICMS encontra-se disciplinada no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, sendo aplicável às operações interestaduais com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que os produtos sejam caracterizados como insumos agropecuários, que estejam indicados na relação reproduzida na norma, bem como, no que se refere àqueles elencados no seu inciso I, que tenham como destinação exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

7. Desse modo, para que as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela redução de base de cálculo de que trata o inciso I do citado artigo 9º do Anexo II, é necessário que ela se caracterize como inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculante. Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no “caput”).

8. No caso, cumpre enfatizar que, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a fruição do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 depende de o produto em questão caracterizar-se como insumo agropecuário do tipo estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), sendo relevante destacar que a norma não distingue entre os de origem química ou biológica.

9. Observa-se, a partir de definição técnica produzida no âmbito da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (Esalq), da Universidade de São Paulo (USP), que são consideradas “bioestimulantes” as “substâncias naturais ou microrganismos que melhoram a eficiência nutricional, as respostas aos estresses abióticos, a produtividade e qualidade dos cultivos, sem levar em conta seu conteúdo de nutrientes; ou produto que contém componentes ativos ou agentes biológicos, que atuam sobre as plantas melhorando seu desempenho, isento de biorreguladores e defensivos agrícolas”. A título de exemplo, foram registrados os “extratos de algas, ácidos húmicos e fúlvicos e aminoácidos” (CASTRO, Paulo Roberto de Camargo e; CAMPOS, Gabriela Romêro; CARVALHO, Marcia Eugenia Amaral. Biorreguladores e bioestimulantes agrícolas. Piracicaba: ESALQ – Divisão de Biblioteca, 2019. 74 p.: il. – Série Produtor Rural, n. 71 –, disponível em https://www.esalq.usp.br/biblioteca/sites/default/files/publicacoes-a-venda/pdf/SPR71.pdf; Acesso em 26/05/2026).

9.1. Por oportuno, é importante salientar que, nos termos da Lei de Bioinsumos (Lei federal 15.070/2024), os bioestimuladores de crescimento ou desempenho se classificam como bioinsumos quando utilizados na atividade agropecuária (artigo 1º, §2º, inciso II, da Lei 15.070/2024). A referida lei federal define como bioinsumo o produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluído o oriundo de processo biotecnológico, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos (artigo 2º, inciso II, da Lei federal 15.070/2024).

10. Sendo assim, tendo em vista que a norma que concedeu o benefício fiscal não fez distinção entre a natureza dos estimuladores de crescimento, que podem ser tanto químicos quanto biológicos, e considerando a utilização de “extratos de algas” como estimuladores de crescimento na atividade agropecuária, conclui-se que a mercadoria relatada (extrato de algas marinhas) está abrangido pelo inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que suas operações interestaduais amparam-se pela redução da base de cálculo do ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação (artigos 5º e 6º do RICMS/2000).

11. Cumpre enfatizar que a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente na hipótese de os produtos comercializados pela Consulente serem, de fato, enquadrados como estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), e desde que preenchidos os demais requisitos acima relacionados, devendo o contribuinte fazer prova dessas condições e da destinação dada a esses insumos agropecuários pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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