RC 33660/2026
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28/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33660/2026, de 17 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto em estabelecimento prestador localizado em território paulista – Remetente, proprietário e usuário final do bem, localizado em outro Estado – Documentos fiscais.

I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste SINIEF 15/2020, conforme preceitua a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária domiciliada no Estado de Pernambuco, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), por sua atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01), ingressa com consulta relativa à remessa de bem para conserto em fornecedor localizado no Estado de São Paulo, dentro do período de garantia.

2. Informa que após a aquisição, o equipamento apresentou defeito e por tal motivo, efetuou sua remessa para conserto junto ao fornecedor paulista, operação documentada por Nota Fiscal emitida com destaque do ICMS à alíquota de 12%.

3. Por entender que a operação realizada não se trata de uma devolução, visto que o equipamento está sendo remetido para conserto dentro do período de garantia, questiona qual o procedimento fiscal correto na emissão da Nota Fiscal que documenta a remessa do equipamento para conserto junto ao fornecedor paulista, quanto ao CFOP aplicável e a incidência ou não do ICMS, considerando a legislação tributária paulista.

Interpretação

4. De partida, registre-se que esta resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) trata-se de remessa integral de equipamento para conserto em estabelecimento fornecedor paulista, dentro de período de garantia por ele ofertado por ocasião da comercialização do referido bem com a Consulente; (ii) o tomador do serviço (Consulente) é contribuinte do ICMS, proprietário e usuário final desse bem, que não se destina, portanto, a posterior comercialização ou industrialização, estando devidamente classificado em seu ativo imobilizado; e (iii) as operações aqui sob análise são realizadas entre contribuintes do ICMS.

5. Além disso, considerando as informações apostas no relato, a presente análise ficará restrita à remessa integral do equipamento pela Consulente com destino ao estabelecimento fornecedor paulista, em razão da garantia.

6. Caso os pressupostos não se verifiquem ou a Consulente possua dúvidas adicionais, poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

7. Ainda em sede preliminar, cumpre esclarecer que a situação fática relatada se refere a uma operação de conserto de bem pertencente a usuário final, em período de garantia ofertado pelo vendedor, não se tratando, dessa forma, de devolução de bem ou mercadoria, definida, pela legislação paulista, como uma “operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

8. Dito isso, observa-se que os procedimentos relativos às remessas interestaduais de bens do ativo imobilizado para assistência técnica, por ocasião da prestação de serviço de manutenção, reparo ou conserto, estão disciplinados pelo Ajuste SINIEF 15/2020, cujas disposições foram internalizadas no Estado de São Paulo por meio da Portaria CAT 56/2021.

9. Nesse sentido, ressalte-se que a remessa do equipamento danificado do estabelecimento do tomador do serviço (Consulente) com destino ao fornecedor paulista (prestador do serviço) para conserto deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo remetente, tomador do serviço, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 6.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), mencionando no campo “Informações Complementares” que se trata de “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, conforme determina a cláusula sexta do referido Ajuste SINIEF 15/2020.

10. Por sua vez, ao término da prestação do serviço de conserto no equipamento, o fornecedor paulista, prestador do serviço, deverá observar os procedimentos previstos no artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 (cláusula sétima do Ajuste SINIEF 15/2020), relativamente às partes ou peças aplicadas por ocasião do conserto, bem como em razão da remessa em retorno do equipamento após a prestação de serviço realizada.

11. Por fim, destaque-se que, por se tratar de saída de bem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e em razão da limitação de competência no tocante ao ICMS, recomenda-se que a Consulente confirme com a administração tributária de seu Estado os procedimentos aqui elencados relativamente à remessa do bem de seu estabelecimento com destino ao fornecedor, prestador do serviço de conserto, localizado no Estado de São Paulo.

12. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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