RC 33665/2026
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24/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33665/2026, de 13 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com termômetros industriais – Alteração do código de classificação fiscal.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “termômetros industriais”, classificados no código 9025.11.99 da NCM desde 01/07/2021, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 18 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), relata que fabrica a mercadoria termômetro industrial, classificada no código 9025.11.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que o código da NCM anteriormente utilizado para esta mercadoria era o 9025.11.90, previsto no item 18 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, mas que o código 9025.11.99 da NCM, atualmente em uso, não consta nos Anexos da Portaria CAT 68/2019, nem no Convênio ICMS 142/2018.

3. Questiona, em razão de o código 9025.11.99 da NCM não constar da Portaria CAT 68/2019, se as operações com a mercadoria termômetro industrial estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que foi a Resolução GECEX 164/2021 que alterou a NCM e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido na Resolução 17/2020, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, de forma que o antigo código 9025.11.90 (Outros) da NCM foi excluído e em seu lugar foram criados a subposição 9025.11.9 (Outros) e os códigos 9025.11.91 (Que contenham mercúrio) e 9025.11.99 (Outros), a partir de 01/07/2021.

5. Diante do exposto, observamos que o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

6. Dessa forma, tanto as operações com termômetros classificados no código 9025.11.91 da NCM quanto os classificados no código 9025.11.99 da NCM, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 18 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

6.1. Isso porque a reclassificação adotada pela RFB não deixou de considerar a mercadoria em tela como termômetro, apenas dividiu o antigo código em outros dois mais específicos, relacionados à característica de conterem ou não mercúrio em sua constituição.

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulista com termômetros industriais, classificados no código 9025.11.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos da Portaria CAT 68/2019.

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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