RC 33677/2026
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24/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33677/2026, de 13 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

I. As operações internas com cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, classificados no código 3304.99.10 da NCM, que se encontravam arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 14 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, não estão mais submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, desde 01/04/2026.

II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação ou sujeitas ao DIFAL nas operações destinadas a não contribuintes, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/01) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, afirma que realiza a importação direta para revenda de “cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas”, classificados no código 3304.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Questiona:

2.1. Se nas saídas internas com as mercadorias em pauta é aplicável o regime de substituição tributária, e, em caso positivo, qual a Margem de Valor Agregado (MVA-ST) a ser utilizada;

2.2. Se nas saídas interestaduais dessas mercadorias aplica-se a alíquota interestadual de 4%, se é aplicável o regime de substituição tributária, e, em caso positivo, qual a MVA-ST a ser utilizada;

2.3. Se nas saídas interestaduais com destino a não contribuintes deve ser retido o DIFAL, e quem é o responsável pela retenção;

2.4. Se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) retido na importação deve ser destacado na Nota Fiscal de venda.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

5. Posto isso, observamos que, desde 01/04/2026, o artigo 1º da Portaria SRE 94/2025 revogou o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, o qual arrolava os produtos de perfumaria e de higiene pessoal que estavam submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Dessa forma, as operações internas com cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, classificados no código 3304.99.10 da NCM, que se encontravam arrolados por sua descrição e classificação fiscal no item 14 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, não estão mais submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, desde 01/04/2026.

7. No que tange à alíquota interestadual nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, o § 2º do artigo 52 do RICMS/2000 determina que a alíquota será de 4%, observadas as condições previstas nos itens 1 e 2 do referido parágrafo.

7.1. Ressalte-se que, para efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução Gecex 553/2024.

7.2. Nesse sentido, inclusive para fins desta consulta, é de responsabilidade do contribuinte a aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução Gecex, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

8. Quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária e à retenção do DIFAL nas operações interestaduais, observamos que a dúvida da Consulente trata de imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, e, dessa forma, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do § 1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8.1. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária ou da obrigatoriedade da retenção do DIFAL na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação.

8.2. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes ou quanto ao DIFAL nas operações destinadas a não contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

9. Com relação ao destaque do IPI, ressaltamos que o esclarecimento de dúvidas sobre IPI é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).

10. Não obstante, compete-nos esclarecer que o valor do IPI, como regra geral, integra o valor da operação. Consequentemente, é um valor que deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 37, § 1º, item 3, do RICMS/2000 (salvo exceções ali determinadas, que espelham as exceções determinadas pelo artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal).

11. Com base na legislação acima mencionada, o valor do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, se, concomitantemente: (i) a operação for realizada entre contribuintes, (ii) a mercadoria for destinada a subsequente operação relativa à circulação de mercadoria (comercialização ou industrialização) e (iii) a operação configurar fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS).

12. Nesse sentido, estando presentes os três pressupostos acima citados, nas operações de venda efetuadas pela Consulente, não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS o montante relativo ao IPI por ela destacado.

13. Por fim, ressaltamos que cabe à Consulente verificar nas normas federais que regulam o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se tal imposto deve ou não ser informado nos campos “IPI” ou “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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