RC 33693/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33693/2026

Notas
Redações anteriores
Imprimir
28/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33693/2026, de 15 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de paletes de madeira inservíveis – Reforma de paletes usados para futura comercialização.

I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS.

II. Na entrada de materiais inservíveis, coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada).

III. Na atividade de reforma de paletes usados, o contribuinte é industrializador de paletes (renovação ou recondicionamento), mas não é seu fabricante. Em consequência, não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 na saída de paletes reformados do seu estabelecimento e, dessa forma, a venda dos paletes restaurados está submetida às regras gerais da legislação tributária paulista.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/02) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão, e, por uma de suas CNAEs secundárias (16.29-3/01) a atividade de fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, afirma que pretende iniciar uma nova atividade em que receberá paletes danificados de indústrias diversas, que os consideram como resíduos e não emitem Nota Fiscal de saída, mas um Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, comprovando a destinação final do resíduo.

2. Relata que a sua empresa será contratada para fazer a coleta, mediante prestação de serviços, e que esses paletes serão reutilizados pela Consulente, que irá lavá-los e pregá-los novamente, recuperando esse material para seu uso original que será revendido como produto usado/reciclado.

3. Questiona se essa atividade de recuperação se caracteriza como industrialização, como deve regularizar a entrada desse material, uma vez que a indústria que o descartou não emite Nota Fiscal de saída, e se essa aquisição é tributada pelo ICMS ou se é aplicável o diferimento como sucata, nos termos dos artigos 392 a 394 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:(i) as operações em comento, envolvendo a coleta de resíduos (paletes) inservíveis, ocorrem dentro do Estado de São Paulo; (ii) que não há o pagamento de qualquer valor(ou vantagem financeira) pela Consulente, de modo que os materiais descartados são cedidos de forma gratuita, não apresentando valor econômico (nem na coisa em si ou em sua quantidade), podendo ser considerado como “lixo” para quem os descarta.

5. Isso posto, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000.

6. Sendo assim, conforme entendimentos anteriores desta Consultoria, convém explicitar que, para acompanhar o transporte desse material em território paulista, pode ser utilizado documento interno de controle da Consulente que mencione o local de origem e de destino, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

7. Por oportuno, cabe também informar que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com sucatas, sendo que estas apresentam valor econômico. Conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

7.1. Neste ponto, cabe ressalvar que o artigo 392 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido. Ou seja, o presente dispositivo não é aplicável às saídas com resíduos de madeira.

7.2. Não obstante, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 determina que as sucessivas saídas com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, estão amparadas pelo diferimento.

8. Então, embora os resíduos tenham natureza de lixo para os clientes que promovem o descarte, para a Consulente o volume coletado tem valor econômico pela quantidade do material, tendo em vista a possibilidade de reciclagem.

9. Desse modo, ao dar entrada do material em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, figurando como emitente e destinatária, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, sem direito a crédito de nenhum valor a título de imposto, utilizando o valor atribuível ao bem no estado em que se encontre, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada). Na mesma linha, não há que se falar em interrupção do diferimento na entrada de resíduos de madeira no estabelecimento da Consulente, porque não houve operações anteriores.

10. No que tange à restauração dos paletes, observamos que o artigo 4º do RICMS/2000 dispõe que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se processo de industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

10.1. Neste ponto, cabe esclarecer que os termos industrialização e fabricação não se confundem. É entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).

10.2. Dessa forma, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”).

11. Do exposto no relato da consulta, depreende-se que o processo de restauração realizado pela Consulente se enquadra na alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (renovação ou recondicionamento), porquanto renova ou restaura produto usado (paletes).

11.1. Portanto, especificamente para essa atividade de “reforma de paletes usados”, a Consulente é industrializadora de paletes, mas não é fabricante deles.

12. Dessa forma, ainda que não tenha sido objeto de questionamento pela Consulente, ressalvamos que na saída dos paletes restaurados não se aplica o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007, uma vez que o diferimento ali previsto é aplicável somente na primeira saída de paletes do estabelecimento do fabricante, que, conforme exposto acima, é apenas aquele que realiza o processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem sobre os paletes referidos no artigo 1º da referida Portaria, e, sendo assim, a venda dos paletes restaurados está submetida às regras gerais da legislação tributária paulista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0