Você está em: Legislação > RC 33695/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33695/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.695 20/05/2026 21/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “BESS (“<em>Battery Energy Storage System</em>”)”, classificada no código 8504.40.40 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que todas as mercadorias classificadas nesse código da NCM caracterizam-se como “equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)”, independentemente do seu nome comercial.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33695/2026, de 20 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2026EmentaICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “BESS (“Battery Energy Storage System”)”, classificada no código 8504.40.40 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que todas as mercadorias classificadas nesse código da NCM caracterizam-se como “equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)”, independentemente do seu nome comercial.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), relata que pretende iniciar a operação de comercialização de produto denominado BESS (“Battery Energy Storage System”), consistente em um sistema de armazenamento de energia. 2. Informa que o referido equipamento tem como finalidade armazenar energia elétrica, podendo ser utilizado tanto como fonte de suprimento em situações de interrupção de energia elétrica, garantindo o fornecimento temporário, quanto como ferramenta de gestão de consumo energético, permitindo o uso da energia armazenada em períodos de maior custo da energia fornecida pela rede elétrica. 3. Esclarece que o produto é fabricado e importado da China e foi classificado no código 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), correspondente a equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”). Menciona que, nos termos do Convênio ICMS 142/2018, o referido código da NCM está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas no Estado de São Paulo, com aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) de 46%. Diante disso, questiona a Consulente se, considerando a natureza de armazenador de energia do BESS, ainda assim haveria incidência do ICMS por substituição tributária. Interpretação4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal. 5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 6. Isso posto, observamos que o item 38 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 (“Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou ‘no break’)”) determina que as operações internas com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 7. Por sua vez, a descrição das mercadorias classificadas no código 8504.40.40 da NCM, segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), é a de “Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)”. 8. Do transcrito acima, observamos que todas as mercadorias classificadas no código 8504.40.40 da NCM se caracterizam como equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). 8.1. Ou seja, se o produto adquirido pela Consulente se encontra classificado nesse código, independentemente do seu nome comercial, ele deve ser considerado, para efeito de classificação fiscal, como um equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). 9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulista com “BESS (“Battery Energy Storage System”)”, corretamente classificado no código 8504.40.40 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário