Você está em: Legislação > RC 33696/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33696/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.696 13/05/2026 14/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Exportação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto.</p><p>I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33696/2026, de 13 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2026EmentaICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.Relato1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), informa que, no exercício de suas atividades, que incluem a preparação de subprodutos do abate, promovia transferências internas de mercadorias do estabelecimento de Guararapes para o estabelecimento filial de Jales, que exportava as mercadorias transferidas. 2. Acrescenta que encerrou regularmente as atividades do estabelecimento situado em Jales. 3. Após citar os artigos 69, 71, 72 e seguintes do RICMS/2000, o artigo 3º, inciso I e inciso II c/c parágrafo único, bem como artigo 21, § 2º, ambos da Lei Complementar 87/1996, questiona: 3.1. Se eventual crédito de ICMS relacionado às mercadorias transferidas de Guararapes para Jales e posteriormente exportadas pela própria empresa não deve ser tratado, desde logo, como saldo de crédito autônomo do estabelecimento destinatário que veio a ser encerrado, devendo sua análise jurídica considerar o encadeamento das operações que culminaram na exportação; 3.2. Se a circunstância de as operações terem sido realizadas entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular constitui elemento juridicamente relevante para a definição da titularidade do eventual crédito de ICMS a elas relacionado; 3.3. Se a subsequente destinação das mercadorias ao exterior constitui elemento juridicamente relevante para a definição do regime jurídico aplicável ao eventual crédito de ICMS relacionado às operações descritas, inclusive no que se refere à sua manutenção; 3.4. Considerando que o crédito decorre de operações de exportação, se possui o direito de transferir e aproveitar este saldo credor remanescente da filial encerrada (Jales) em seu outro estabelecimento ativo no Estado (Guararapes); e 3.5. Se o saldo credor decorrente dessas operações de exportação caracteriza crédito acumulado e, portanto, submete-se às regras de transferência entre filiais do mesmo titular estipuladas no RICMS/2000, mesmo após a baixa do estabelecimento de Jales.Interpretação4. Preliminarmente, observa-se que não foram informados maiores detalhes das operações realizadas pela Consulente, tampouco se o estabelecimento baixado possuía crédito acumulado apropriado. Nessa medida, a presente consulta adotará como premissas: (i) que a filial baixada possuía saldo credor simples do ICMS, não qualificado como crédito acumulado; e (ii) que a filial teve suas atividades efetivamente encerradas, não havendo continuidade por sucessão societária (como, por exemplo, incorporação). 5. Posto isso, vale ressaltar que a lógica estrutural do ICMS norteia-se pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos. Desse modo, os créditos são vinculados ao estabelecimento e, para a legislação do ICMS, é relevante o que ocorre de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma. 6. Prosseguindo, em que pese a falta de maiores explanações acerca da situação de fato envolvida na baixa da inscrição estadual, cabe esclarecer que, por regra, o encerramento do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor existente. Nesse sentido dispõe o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que, ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. 7. Ainda nessa linha, no que se refere ao crédito acumulado, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 72-B do RICMS/2000, a apropriação do crédito acumulado gerado nas hipóteses previstas na legislação somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido. 8. Diante do exposto, tendo em vista que o estabelecimento filial foi baixado em 2015, que as operações de transferência e de exportação ocorreram antes dessa baixa e que os créditos foram escriturados em seus estabelecimentos de acordo com o entendimento da Consulente à época das operações, não há previsão na legislação tributária paulista para utilização de saldo credor existente na data do encerramento do estabelecimento filial baixado em outro estabelecimento em situação cadastral ativa. 9. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário