Você está em: Legislação > RC 33703/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33703/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.703 25/05/2026 26/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Substituição tributária - Operações com suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio”, classificada no código 7615.20.00, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, dado que é comercializada separadamente como peça de reposição, ou seja, como “parte” das mercadorias (dos itens completos) descritas como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, de forma que não se considera essa mercadoria abrangida pela descrição contida no item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33703/2026, de 25 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2026EmentaICMS - Substituição tributária - Operações com suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio”, classificada no código 7615.20.00, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, dado que é comercializada separadamente como peça de reposição, ou seja, como “parte” das mercadorias (dos itens completos) descritas como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, de forma que não se considera essa mercadoria abrangida pela descrição contida no item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), relata haver dúvidas quanto à efetiva aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas internas da mercadoria “suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio”, comercializada separadamente como peça de reposição, classificada no código 7615.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que: 2.1. Nos termos do artigo 264 do RICMS/2000, seus fornecedores não aplicam o regime de substituição tributária em suas operações de aquisição, promovendo a tributação própria integral da operação. 2.2. Após realizar o acondicionamento ou a montagem das mercadorias, passa à condição de responsável tributária, cabendo-lhe o cálculo, destaque e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas subsequentes, quando aplicável. 2.3. O item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 prevê a sujeição ao regime de substituição tributária para “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, classificados no código 7615.20.00 da NCM, ao passo que a descrição da TIPI para o mesmo código contempla “Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes”. 2.4. Embora a classificação fiscal da mercadoria por ela adotada abranja, segundo a TIPI, artigos e suas partes, a redação do item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 não menciona expressamente “partes”, gerando dúvida se peças e componentes vendidos isoladamente estariam abrangidos pelo regime de substituição tributária. 2.5. A dúvida é reforçada diante do entendimento já manifestado por esse órgão consultivo em Resposta à Consulta Tributária relativa a mercadorias classificadas no código 8481 da NCM, na qual se reconheceu, em determinadas circunstâncias, a sujeição ao regime de substituição tributária de partes e acessórios, em razão da correspondência entre a classificação fiscal, a descrição do item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e a natureza da mercadoria. 3. Dado o exposto, questiona: 3.1. Se as operações com a mercadoria “suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio”, vendida isoladamente como peça de reposição e classificada no código 7615.20.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 3.2. Se a ausência, no referido item 70 do Anexo XVII da Portaria, de menção expressa a “partes” afasta a incidência do regime de substituição tributária sobre peças e componentes comercializados isoladamente, ainda que classificados no mesmo código da NCM. 3.3. Se, considerando que o código da NCM indicado no item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 é o mesmo constante da TIPI, seria possível adotar uma interpretação sistemática no sentido de que as partes e componentes classificados no mesmo código também estariam abrangidos pela substituição tributária, à semelhança do entendimento adotado por esse órgão consultivo na resposta relativa ao código 8481 da NCM. 3.4. Se, em sentido diverso, prevaleceria uma interpretação mais literal, restrita apenas aos artefatos expressamente mencionados no item da Portaria, afastando-se as partes comercializadas isoladamente.Interpretação4. Inicialmente, ressalte-se que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal. 5. Saliente-se, também, que esta resposta está circunscrita ao exame da inclusão no regime de substituição tributária das mercadorias identificadas como partes de “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, tendo em vista a descrição contida no item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e no item 72 do Anexo XI do Convênio 142/2018. 6. É importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 7. Nesse sentido, cabe verificar se a mercadoria comercializada pela Consulente, e por ela classificada no código 7615.20.00 da NCM, se enquadra no item 70 do Anexo XVII da referida Portaria, que determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”. 8. Observe-se que a Consulente afirma que a mercadoria em análise é comercializada separadamente como peça de reposição, e que o item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 prevê a sujeição ao regime de substituição tributária para “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, ao passo que a descrição da mercadoria para o mesmo código no Sistema Harmonizado da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) contempla “artigos de higiene ou de toucador, e suas partes”. Ou seja, no item da Portaria CAT 68/2019 não consta o termo “e suas partes”, enquanto na descrição da (NBM/SH) há esse termo. 9. Analisando-se as características da mercadoria “suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio”, a partir dos dados trazidos pela Consulente, pode-se concluir que: 9.1. Essa mercadoria é comercializada separadamente como peça de reposição, logo, é parte ou componente do item “porta-toalhas de alumínio”, que pode ser descrito, em tese, como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, a depender de sua caracterização comomaterial de construção ou congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009. 9.2. O item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 não contém em sua descrição o termo “e suas partes”, fazendo menção apenas aos itens completos, ou seja, aos “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, mas não às suas partes consideradas individualmente. 10. Logo, em razão de a mercadoria “suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio” ser comercializada separadamente como peça de reposição, ou seja, como “parte” das mercadorias (dos itens completos) descritas como “artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção”, não se considera esta mercadoria abrangida pela descrição contida no item 70 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019. 11. Consequentemente, as operações destinadas a contribuintes paulistas com a mercadoria “suporte/base de fixação para porta-toalhas de alumínio”, classificada no código 7615.20.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 12. Por fim, ressalte-se que as informações sobre a classificação das mercadorias, segundo a NCM são de responsabilidade da Consulente. Logo a presente resposta tem como premissa que essas informações estão corretas, cabendo à Consulente demonstrar, caso seja solicitada pela fiscalização, a autenticidade e a pertinência das informações apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário