Você está em: Legislação > RC 33707/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33707/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.707 28/05/2026 01/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência.</p><p>I. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento.</p><p>II. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33707/2026, de 28 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 01/06/2026EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência. I. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento. II. A atividade de transformação ou de beneficiamento, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente” (CNAE 33.29-5/99), relata que, em suas atividades desenvolvidas para o mercado automobilístico, recebe peças metálicas para análise das características do produto a partir de suas especificações técnicas, com o objetivo de garantir que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade. Durante o processo, é possível à Consulente retrabalhar parte das peças inicialmente reprovadas para sejam novamente inspecionadas e aprovadas. Ao final, todas as peças são devolvidas, devidamente separadas e classificadas como aprovadas ou como reprovadas, indicando o motivo da não conformidade. 2. Informa também que, nas atividades desenvolvidas para o mercado de cosméticos e perfumaria, recebe componentes como tampas, válvulas dispensadoras de perfume e creme, e outras peças de embalagem para análise das características do produto a partir de suas especificações técnicas, com o objetivo de garantir que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade. Durante o processo, é possível à Consulente retrabalhar ou efetuar a troca de componentes de parte das peças inicialmente reprovadas para sejam novamente inspecionadas e aprovadas. Ao final, todas as peças são devolvidas, devidamente separadas e classificadas como aprovadas ou como reprovadas, indicando o motivo da não conformidade. 3. Esclarece que, atualmente, nas duas situações, tanto o recebimento quanto a sua devolução das mercadorias que serão alvo de testes e análise são realizados por meio de Nota Fiscal com o CFOP 5.949 (‘outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada’) e destaque do ICMS, e que a cobrança relativa ao trabalho realizado ocorre por ocasião da emissão de Nota Fiscal de serviço. 4. Diante do exposto, questiona se: 4.1. os procedimentos e atividades realizados pela Consulente podem ser considerados como industrialização; 4.2. na Nota Fiscal de envio dos materiais para análise e testes com destino ao estabelecimento da Consulente é correto indicar o CFOP 5.901 (‘remessa para industrialização por encomenda’), em operação sem incidência do ICMS; 4.3. ao final do trabalho, deve a Consulente emitir a Nota Fiscal de retorno indicando o CFOP 5.902 (‘retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda’) relativamente aos materiais testados, sem a incidência do ICMS, com Código de Benefício Fiscal - cBenef ‘SP054020’; e o CFOP 5.124 (‘industrialização efetuada para outra empresa’) relativamente aos trabalhos realizados, conforme a Resposta à Consulta nº 19366/2019.Interpretação5. Inicialmente, considerando o relato apresentado, esta resposta assumirá as premissas de que (i) as operações de remessa e de retorno dos produtos realizadas pela Consulente são internas; e (ii) a parte, peça ou componente pertencem ao estoque do cliente, são por ele remetidos e, após a intervenção realizada pela Consulente, serão em sua totalidade devolvidos e utilizados como parte integrante de outro produto, fabricado pelo remetente, que o destinará à futura comercialização. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida. 6. Nesta situação, a Consulente não presta um serviço sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, mas realiza industrialização em mercadoria de contribuinte do ICMS, por sua conta e ordem. E o produto resultante dessa industrialização é objeto de posterior comercialização e/ou industrialização pelo autor da encomenda. 7. Sendo assim, a destinação da mercadoria sobre a qual é executada a atividade é elemento determinante para identificar a etapa do ciclo econômico em que essa atividade se localiza e, desse modo, é também um dos elementos fundamentais para se estabelecer a incidência do imposto competente. Quando contratada para executar a atividade a pedido do encomendante, contribuinte do ICMS, em mercadoria que será submetida a outro processo de industrialização e, posteriormente, comercializada, estará executando uma etapa do respectivo processo produtivo, ou seja, uma forma de industrialização por conta de terceiro (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), de modo que tais serviços sujeitam-se à incidência do ICMS. 8. Nessa perspectiva, como visto, a realização de teste ou análises técnicas está no ciclo da operação relativa à circulação da mercadoria. Notadamente, o objetivo principal do cliente da Consulente é a efetivação da venda de seus produtos para terceiros. Essa atividade mercantil apresenta, como uma etapa essencial, a necessidade de se aferir/calibrar a qualidade dos produtos que, por fim serão destinados à venda (ainda que integrados em outro produto final). Por não possuir o instrumento voltado a este fim, o cliente remetente se utiliza de estabelecimento de terceiro (Consulente) para cumprir esta etapa e, assim, prosseguir no ciclo de comercialização de seus produtos. Nesse contexto, na medida em que o serviço de testes e análises técnicas dá origem a qualificações/certificações referentes à qualidade do produto, de certa forma, aprimora-o para o consumo. 9. Portanto, o processo de testes e análises técnicas pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo Regulamento do ICMS - RICMS/2000, em seu artigo 4º, inciso I, alínea “b”, é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto. 10. Da operação em tela, verifica-se que ocorre uma industrialização por conta de terceiros na qual, por opção do industrializador (no caso, o cliente remetente), uma etapa do processo produtivo é realizada por meio de serviço de um terceiro (Consulente). Esse serviço é executado sobre mercadoria (produto intermediário) do encomendante, que, em etapa posterior, a comercializará (ou a submeterá a outro processo de industrialização). 11. Dessa feita, atendendo a disciplina elencada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, devem ser adotados os seguintes procedimentos: 11.1. Na saída da mercadoria (parte/peça) com destino ao estabelecimento da Consulente para que sejam efetuados os testes e análises (espécie de beneficiamento) ficará suspenso o lançamento do ICMS incidente (“caput” do artigo 402 do RICMS/2000), devendo o cliente remetente (encomendante) emitir respectiva Nota Fiscal, sob o CFOP 5.901 (“Remessa para industrialização por encomenda”), informando a quantidade e a descrição dos produtos remetidos ao estabelecimento da Consulente; 11.2. No subsequente retorno ao estabelecimento do cliente encomendante, após a realização dos testes e análises no estabelecimento da Consulente, também ficará suspenso o lançamento do ICMS relativamente aos produtos que foram remetidos para tal, lembrando que, como condição da suspensão, o retorno ao estabelecimento do cliente encomendante deverá ocorrer dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino àquele que procederá ao serviço de testes e análises, conforme preceituam os artigos 409 e 410 do RICMS/2000; 11.2.1. No retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal consignando o CFOP 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), para o retorno das partes e peças enviadas para testes e análises, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, pelo estabelecimento industrializador (Consulente); 11.2.2. Caso haja acréscimo de material, pela Consulente, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, ou seja, na realização dos testes e análises, tal material deve ser tributado no retorno ao estabelecimento do cliente encomendante, devendo ser acrescentado, na Nota Fiscal emitida pela Consulente, sob o CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”), com o código NCM e a tributação correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas. 11.2.3 Sob este mesmo CFOP 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) devem ser classificados os serviços prestados. Tratando-se de operações internas, em que tanto o estabelecimento autor da encomenda como o estabelecimento industrializador se localizam neste Estado de São Paulo, o imposto referente à parcela cobrada pelos serviços de testes e análises (mão de obra) prestados pela Consulente fica diferido para o momento da efetiva saída dos produtos por ocasião da venda pelo cliente encomendante, conforme determina o artigo 1º, da Portaria CAT nº 22/2007, desde que obedecidos os requisitos ali estabelecidos. 12. Observa-se também que, em relação ao código de benefício fiscal, a Consulente não manifesta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista. O relato apresentado trata, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada ao preenchimento de campo obrigatório de documento fiscal eletrônico. 12.1. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 12.2. Nesse sentido, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documento fiscal tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. 12.3. Não obstante, a título colaborativo, informamos que a tabela CST x cBenef, na qual constam os códigos específicos a indicar no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, está disponível para consulta pública no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx, nos termos da Portaria SRE nº 70/2025. 13. Por fim, depreende-se do relato que a Consulente atuou em desacordo com o entendimento contido na presente consulta. Sendo esse o caso, poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 27/05/2026) 14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário