Você está em: Legislação > RC 33712/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33712/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.712 25/05/2026 26/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Combustíveis Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para atividade industrial.</p><p></p><p>I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p></p><p>II. O valor da alíquota do ICMS aplicado ao GLP é fixado pela cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022. E, em conformidade com o parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, esta alíquota é fixada em quilograma.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33712/2026, de 25 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2026EmentaICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para atividade industrial. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. O valor da alíquota do ICMS aplicado ao GLP é fixado pela cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022. E, em conformidade com o parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, esta alíquota é fixada em quilograma.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (CNAE 13.54-5/00), relata que adquire Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para utilização direta e integral como insumo em seu processo de produção, e que a operação está amparada pelo regime de tributação monofásica, conforme a Lei Complementar 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022. 2. Afirma que a alíquota é ad rem (valor fixo por quilograma) e não ad valorem (percentual sobre o valor da operação). 3. Dado o exposto, questiona: 3.1. Se a base de cálculo (qBCMono) a ser informada deve ser a quantidade em quilogramas constante na nota fiscal, conforme as regras da Nota Técnica 2023.001. 3.2. Se o valor do imposto a ser creditado é o resultado da multiplicação dessa quantidade pela alíquota de R$ 1,47 (vICMSMono). 3.3. Como deve ser feita a correlação desses valores nos campos de "Base de Cálculo" e "Imposto Creditado" do Livro Registro de Entradas, dado que o layout padrão do livro geralmente prevê apenas campos para alíquotas em percentual.Interpretação4. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o GLP. 5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”. 6. Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis. 7. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do insumo sobre o qual pleiteia a apropriação do crédito, limitando-se a mencionar que será utilizado em seu processo de industrialização, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese e está restrita à análise do crédito relativo ao GLP utilizado no referido processo. 8. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. 9. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000. 9.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas". 10. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP, a ser utilizado como insumo, são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto. 10.1. Da mesma forma, considerando que o GLP é utilizado como insumo industrial, assim entendido aquele que se consome no processo de industrialização, há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, continuando em vigor o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, dando destaque, para o caso presente, ao item 3 e subitens 3.1 e 3.5. 11. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 12. Importante ainda destacar que, na esteira das alterações promovidas para a cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação: 12.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada. 12.2. Do “Grupo N08a-Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.60. Note-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii)“alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto. 13. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor do GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. 14. Com respeito à alíquota do ICMS aplicada, salienta-se que o valor da alíquota do GLP é fixado pela cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, estando atualmente em R$ 1,47. 15. Destaque-se ainda que, em conformidade com o parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, as alíquotas de que trata o “caput” da referida cláusula são fixadas em quilograma para GLP/GLGN. 16. Por fim, com relação às dúvidas sobre o preenchimento do Livro Registro de Entradas ou de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI que não decorram diretamente da interpretação de dispositivo legal, bem como outras dúvidas de caráter técnico-operacional, estas podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx. Ademais, informa-se que foi disponibilizada a “Nota Orientativa 01/2023 – ICMS monofásico – setor de combustíveis – versão 1.5”, contendo orientação para a escrituração do ICMS monofásico, cuja leitura atenta recomendamos.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário