Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33720/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33720/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.720 13/07/2026 14/07/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.</p><p>I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.</p><p>II. Para aplicação do referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33720/2026, de 13 de julho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 14/07/2026EmentaICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída. I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares. II. Para aplicação do referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a de “transporte Escolar” (CNAE 49.24-8/00), possuindo, entre suas atividades secundárias, a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em Região Metropolitana” (CNAE 49.21-3/02). 2. Relata que presta serviços de transporte de estudantes vinculados a um determinado projeto do Estado de São Paulo, realizando o deslocamento de alunos entre os Municípios de São Bernardo do Campo e Suzano, ambos integrantes da Região Metropolitana de São Paulo. 3. Nesse sentido, apresenta os seguintes fundamentos para sustentar a aplicação do benefício fiscal: 3.1. a prestação é realizada na modalidade de fretamento contínuo de passageiros; 3.2. existe contrato previamente firmado com tomador certo e determinado; 3.3. o transporte é destinado a estudantes; 3.4. o percurso ocorre entre Municípios pertencentes à mesma região metropolitana; 3.5. não se trata de serviço regular de transporte público coletivo com cobrança individual de tarifa dos passageiros; e 3.6. a receita decorrente da prestação do serviço pode ser segregada e informada como isenta na apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). 4. Diante do exposto, questiona: 4.1. se as prestações de serviço de transporte de estudantes por ela realizadas, na modalidade de fretamento contínuo, entre os Municípios de São Bernardo do Campo e Suzano, fazem jus à isenção do ICMS; 4.2. em caso afirmativo, quais são os procedimentos fiscais necessários para a fruição do referido benefício; e 4.3. se é cabível a restituição ou compensação dos valores de ICMS eventualmente recolhidos de forma indevida em períodos anteriores.Interpretação5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não indicou expressamente o dispositivo legal que fundamentaria a isenção objeto de sua dúvida, assim como não especificou de forma pormenorizada a prestação de serviços. Dessa forma, a presente resposta será proferida em termos gerais, com base nas informações fornecidas, cabendo à Consulente verificar sua adequação à situação fática efetivamente praticada. 5.1. Para fins desta resposta, serão adotadas as seguintes premissas: 5.1.1. A prestação refere-se ao transporte de estudantes realizado sob o regime de fretamento contínuo, em conformidade com o disposto no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000; 5.1.2. O início e o término das prestações ocorrem dentro dos limites da Região Metropolitana de São Paulo, conforme definida pelo § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.139/2011; e 5.1.3. A Consulente encontra-se devidamente autorizada pelos órgãos competentes para a realização de transporte de passageiros, estudantes ou trabalhadores, na modalidade de fretamento contínuo. 6. Caso qualquer das premissas acima não corresponda à situação efetivamente praticada, a Consulente poderá formular nova consulta, apresentando descrição completa dos fatos e indicando os dispositivos da legislação tributária paulista cuja interpretação suscita dúvida. 7. Ainda em caráter preliminar, esclarece-se que a isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 pode ser aplicada às prestações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos na legislação. Com efeito, o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 dispõe expressamente que as isenções previstas no Anexo I também se aplicam às operações e prestações promovidas por contribuintes sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. 8. Registre-se, ainda, que a fruição da isenção prevista no artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a prestação deve referir-se ao transporte de estudantes ou trabalhadores; b) o transporte deve ser realizado sob o regime de fretamento contínuo; e c) a prestação deve ter início e término dentro de área metropolitana. 8.1. Cumpre observar que o próprio dispositivo legal define área metropolitana como aquela formada por municípios adjacentes, integrantes de um mesmo mercado de trabalho e caracterizados por processo de urbanização contínua. 9. Feitas essas considerações, destaca-se que a fruição do benefício em tela não depende de prévia autorização ou de requerimento específico perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, não sendo necessária qualquer formalização de pedido do referido benefício isentivo. 9.1. Todavia, para o gozo do benefício, além do enquadramento nos requisitos previstos no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 33 da Portaria CAT 28/2002, que disciplina os documentos e controles que devem ser mantidos nos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte em comento, à disposição da fiscalização. 10. Assim, cabe à Consulente verificar se as prestações por ela realizadas e a região em que são executadas efetivamente se enquadram nas hipóteses contempladas pelo benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000. Em caso positivo, deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, toda a documentação comprobatória exigida pelo artigo 33, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 28/2002. 11. No caso de aderência às situações permissivas da isenção, tendo a Consulente promovido o recolhimento indevido do imposto, possuindo todos os documentos probatórios (artigo 33, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 28/2002) e estando enquadrada no Simples Nacional; poderá solicitar administrativamente, observado o prazo prescricional, a restituição da importância paga a maior, nos moldes dispostos na Portaria CAT 147/2011, por meio de requerimento via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet. 12. Por fim, importante ressaltar que, uma vez que o requisito para a fruição da isenção em análise é integralmente documental e que se encontra todo na posse do requerente, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente, prestadora do serviço de transporte em questão, a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas, não cabendo a este órgão consultivo a análise de validade dos meios de prova comprobatórios da hipótese fática. 13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário