Você está em: Legislação > RC 33727/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33727/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.727 08/06/2026 09/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual para cada estabelecimento.</p><p>I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33727/2026, de 08 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Inscrição estadual para cada estabelecimento. I. Qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a de “holdings de instituições não-financeiras” (código 64.62-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, entre outras, a de “cultivo de cana-de-açúcar” (código 01.13-0/00 da CNAE), relata que dois imóveis rurais anteriormente registrados em nome de seu sócio foram transferidos para sua titularidade. Diante disso, indaga se é possível obter inscrição estadual para a empresa em relação a tais estabelecimentos ou se seria necessária a abertura de filial neste Estado. Informa que as propriedades estão arrendadas para o plantio de cana-de-açúcar.Interpretação2. Inicialmente, registre-se que, na presente resposta, não será analisada a regularidade jurídica da transferência dos imóveis rurais para a titularidade da Consulente, por não constituir objeto da dúvida formulada e por limitar-se esta manifestação aos aspectos relacionados à aplicação da legislação do ICMS. Ademais, considerando que não foi apresentado o instrumento contratual relativo ao arrendamento mencionado no relato, nem foram fornecidas informações detalhadas acerca de suas condições, da efetiva utilização dos imóveis e das atividades eventualmente desenvolvidas pela Consulente nesses locais, a presente análise será realizada exclusivamente em tese e limitada à verificação da obrigatoriedade de inscrição estadual dos estabelecimentos rurais mencionados. 3. Isso posto, cumpre observar que, conforme o artigo 19 do RICMS/2000, qualquer pessoa que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. 4. Ressalte-se, também, que este órgão consultivo já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que, na hipótese de arrendamento rural, sem contrato de parceria, é o arrendatário produtor quem deve se inscrever no CADESP, no próprio local da produção, a fim de cumprir todas as obrigações principais e acessórias previstas na legislação. 5. Desse modo, caso a Consulente venha efetivamente a exercer atividade econômica sujeita à inscrição estadual, deverá providenciar sua inscrição no CADESP relativamente a cada estabelecimento e no local em que a atividade for desenvolvida, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000. Entretanto, considerando a informação de que os imóveis rurais se encontram arrendados para o plantio de cana-de-açúcar por terceiro, caberá ao arrendatário produtor promover a respectiva inscrição estadual no CADESP, bem como cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação paulista. 6. Por fim, verificou-se que a Consulente promoveu a inscrição de filial no CADESP após a formulação da presente consulta, com as mesmas atividades econômicas mencionadas no relato. Assim, caso esteja adotando procedimentos em desacordo com o entendimento exposto na presente resposta à consulta, deverá promover a correspondente regularização de sua situação.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário