Você está em: Legislação > RC 33729/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33729/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.729 27/05/2026 28/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Saídas internas de milho com destino a estabelecimentos varejistas.</p><p></p><p>I. A saída interna de milho em palha, em espiga ou em grão, para estabelecimento varejista encerra o diferimento do imposto (artigo 350, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000), estabelecendo o artigo 351 e parágrafo único do RICMS/2000 que, nessa hipótese, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante DARE, obedecidas as demais disposições nele previstas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33729/2026, de 27 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2026EmentaICMS – Diferimento – Saídas internas de milho com destino a estabelecimentos varejistas. I. A saída interna de milho em palha, em espiga ou em grão, para estabelecimento varejista encerra o diferimento do imposto (artigo 350, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000), estabelecendo o artigo 351 e parágrafo único do RICMS/2000 que, nessa hipótese, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante DARE, obedecidas as demais disposições nele previstas.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.32-0/03) exerce a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, afirma que adquire milho, classificado no código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor produtor rural, com diferimento do ICMS. 2. Cita que, de forma geral, as saídas de milho estão abrangidas pelo diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas que revende parte dessa mercadoria para estabelecimentos varejistas paulistas. 3. Tendo em vista o encerramento do diferimento na saída de milho com destino a estabelecimentos varejistas, nos termos do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, questiona como deve realizar a retenção desse imposto diferido.Interpretação4. Inicialmente, observamos que a presente resposta partirá da premissa de que a mercadoria revendida pela Consulente se caracteriza efetivamente como milho em palha, em espiga ou em grão, conforme prevê o artigo 350 do RICMS/2000 citado no relato acima. 5. Sendo assim, a alínea “c” do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para estabelecimento varejista. 6. Por sua vez, o artigo 351 do RICMS/2000 determina que nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo 350, o imposto anteriormente diferido será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal, e que, na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, o número, a série e a data da emissão desse documento fiscal. 6.1. Neste ponto, cabe ressalvar que o recolhimento do imposto por guia de recolhimento especial (GARE) está extinto no Estado de São Paulo desde 30/06/2024. Desde a referida data os recolhimentos são efetuados por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. 7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, além do imposto referente à sua própria operação, na saída interna de milho em palha, em espiga ou em grão, do seu estabelecimento para estabelecimento varejista encerra-se o diferimento do imposto, estabelecendo o artigo 351 e parágrafo único que, nessa hipótese, o ICMS referente às operações anteriores será recolhido pelo remetente (neste caso, a Consulente), por ocasião da saída, mediante DARE, obedecidas as demais disposições nele previstas. 8. Por último, observamos que a alíquota aplicável nessa operação é a interna, prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000, e a Consulente faz jus ao crédito desse imposto, nos termos da alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário