Você está em: Legislação > RC 33737/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33737/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.737 20/05/2026 21/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto Centralização de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS – Centralização envolvendo estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados neste e em outro Estado.</p><p></p><p>I. O regime da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, só pode ser realizado por estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em território paulista.</p><p></p><p>II. Desde que cumpridos todos os requisitos legais, a existência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado não impede a opção pelo regime da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, pelos estabelecimentos localizados em território paulista. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33737/2026, de 20 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2026EmentaICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS – Centralização envolvendo estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados neste e em outro Estado. I. O regime da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, só pode ser realizado por estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em território paulista. II. Desde que cumpridos todos os requisitos legais, a existência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado não impede a opção pelo regime da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, pelos estabelecimentos localizados em território paulista. Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade econômica principal o comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01), e, como atividades econômicas secundárias, o comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (CNAE 46.43-5/02), o comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 47.63-6/02), o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00) e o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01), informa que possui matriz estabelecida fora do Estado de São Paulo e quatro filiais localizadas neste Estado que pertencem ao mesmo titular. 2. Informa que a dúvida decorre da interpretação do artigo 96 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), que dispõe sobre a possibilidade de centralização da apuração e do recolhimento do imposto por estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 3. Diante do exposto, considerando que a matriz da Consulente encontra-se estabelecida fora do Estado de São Paulo, questiona se as quatro filiais localizadas em território paulista, por pertencerem ao mesmo titular, podem adotar o regime da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 96 do RICMS/2000, ainda que o estabelecimento matriz não esteja situado neste Estado.Interpretação4. Conforme determina o artigo 96 do RICMS/2000, citado pela própria Consulente, “os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único”. 5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as filiais situadas no Estado de São Paulo, pertencentes ao mesmo titular, podem adotar o regime de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 96 do RICMS/2000, mesmo que a matriz esteja localizada fora do Estado de São Paulo. 6. Ressalte-se que a centralização deve compreender todos os estabelecimentos da mesma empresa situados em território paulista, elegendo-se um deles como estabelecimento centralizador. Além disso, é requisito que todos os estabelecimentos participantes estejam no mesmo regime de apuração, nos termos do artigo 97, §1º, do RICMS/2000, entendimento este já reiterado em diversas manifestações da Consultoria Tributária. 7. Por fim, cabe observar que há previsão expressa de que a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo mesmo titular só pode ser utilizada para estabelecimentos localizados em território paulista. Dessa forma, estabelecimentos localizados em território de outros Estados, ainda que possuam inscrição estadual neste Estado para fins de apuração e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária ou para recolhimento de diferencial de alíquotas, não podem ser incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do ICMS. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário