RC 33741/2026
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17/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33741/2026, de 03 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/07/2026

Ementa

ICMS - Industrialização - Estabelecimentos de mesmo titular - Transferência de produção do estabelecimento.

I. A remessa de matéria-prima para industrialização em estabelecimento paulista do mesmo titular configura transferência entre filiais.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (código 47.29-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, entre outras, a de “comércio atacadista de café em grão” (código 46.21-4/00 da CNAE), relata que possui dois estabelecimentos, enquadrados no regime normal de tributação, ambos localizados no Estado de São Paulo. Informa que a matriz realiza a compra de café cru e pretende enviar esse produto para a filial, onde está concentrado todo o maquinário responsável pela torrefação.

2. Entendia que essa operação poderia ser tratada como uma remessa para industrialização por conta de terceiros, com posterior retorno do produto industrializado e cobrança do serviço. No entanto, foi informada de que o Estado de São Paulo não reconhece essa operação como industrialização por conta de terceiros, por ser realizada entre estabelecimentos do mesmo titular.

3. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

3.1. Qual é a forma correta de tratar essa operação de envio do café cru para torrefação na filial e seu posterior retorno à matriz e quais CFOPs e CSTs devem ser utilizados nesse cenário.

3.2. Considerando que, no processo de torrefação, ocorre perda de parte do café, bem como consumo de insumos (tais como gás):

3.2.1. como deve ser feita a baixa dessa perda de café;

3.2.2. qual o tratamento fiscal adequado para os insumos utilizados no processo produtivo.

3.3. Caso não seja aplicável a industrialização por conta de terceiros (CFOPs 5.901, 5.902 e 5.124), qual seria a operação correta e quais CFOPs devem ser utilizados para registrar tanto a perda quanto o consumo de insumos.

Interpretação

4. Inicialmente, como já explicitado em outras ocasiões por este órgão consultivo, a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o artigo 4º, inciso V, do RICMS/2000.

5. Verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

6. Antes do julgamento da ADC 49, o Estado de São Paulo vinha adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podiam agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo Regulamento e na Portaria CAT 22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

7. No entanto, após o julgamento da ADC 49, entende-se que o procedimento previsto para a industrialização por conta de terceiros, que suspende o ICMS incidente na operação de remessa e retorno dos insumos, é incompatível com a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, que não se sujeita ao ICMS, de modo que não haveria imposto a suspender. Portanto, desde então, não cabe a aplicação dos procedimentos estabelecidos no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 quando filiais atuam como autor da encomenda e industrializador.

8. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

9. Nesse sentido, cumpre lembrar que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.

10. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

10.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há o que se falar em transferência de crédito. A expressão “limitados aos percentuais”, trazida no inciso I do § 4º, indica precisamente que, caso o montante de crédito relativo às operações anteriores seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente será transferido.

11. Ressalte-se que, em relação à transferência interna, não há óbice para que o crédito seja mantido no estabelecimento remetente, na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário. No entanto, havendo, posteriormente, nova transferência, com destino a estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade Federada, a transferência do crédito será obrigatória, nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, independentemente do estabelecimento paulista em que esse crédito esteja escriturado. Da mesma forma, se houver operação de saída posterior beneficiada por isenção ou não incidência do ICMS sem manutenção do crédito, ou se incidir qualquer outra regra que determine o estorno do crédito do imposto, a Consulente deverá proceder conforme previsto no artigo 67 do RICMS/2000, independentemente do estabelecimento paulista em que esse crédito estiver escriturado.

12. É importante ressaltar também que, de acordo com o artigo 333 do RICMS/2000, nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal; (iv) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

12.1. Diante disso, caso a Consulente opte por realizar a operação por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 12, § 5º, da LC 87/1996), deverá emitir a Nota Fiscal de transferência de café cru, com destino à filial onde será realizada a torrefação, sem destaque do imposto, com CST 051 (diferimento), e a Nota Fiscal de transferência do café torrado, com destino à matriz, com destaque do imposto, com CST 000 (tributada integralmente).

13. Optando o contribuinte pela transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), deverá observar também os procedimentos de emissão de NF-e previstos no Ajuste SINIEF 33/2024.

13.1. Ressalte-se que, nesse caso, não há que se falar em interrupção do diferimento na transferência do café torrado pela filial à matriz, considerando que na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS. Tendo em vista que a mercadoria permanecerá em estabelecimento do próprio contribuinte, também localizado no Estado de São Paulo, não se encerra o diferimento relativo às operações com café cru, nos termos do artigo 333 do RICMS/2000, sendo possível a cobrança do imposto por ocasião da saída promovida pela matriz (destinatária), se for o caso.

14. Feitas essas considerações, como já mencionado, a operação pretendida pela Consulente é, de fato, transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (que, desde 1º de janeiro de 2024, não se sujeita ao ICMS). As transferências devem ser realizadas utilizando-se do CFOP 5.151 (“Transferência de produção do estabelecimento”) nos documentos fiscais correspondentes, seguindo-se as determinações do Convênio ICMS 109/2024 e do Decreto 69.127/2024.

15. Quanto às perdas inerentes ao processo produtivo, cumpre destacar que este órgão consultivo já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que todo o insumo empregado deve ser considerado efetivamente consumido na correspondente atividade industrial. Nessa circunstância, a perda não deve ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco configura hipótese de estorno de crédito de ICMS ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

16. Registre-se que o valor dos insumos utilizados no processo produtivo de torrefação deve ser contabilizado como custo da mercadoria produzida, a ser determinado conforme os princípios e metodologia da Contabilidade de Custos, seguindo as normas contábeis em vigor.

16.1. Desse modo, caso a Consulente pretenda transferir o café torrado ao seu outro estabelecimento, deverá considerar o referido valor do custo da mercadoria produzida nos documentos fiscais, seguindo as disposições do Convênio ICMS 109/2024 e do Decreto 69.127/2024.

17. Diante do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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