Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33747/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33747/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.747 17/06/2026 18/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência.</p><p>I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33747/2026, de 17 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2026EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência. I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças” (CNAE46.65-6/00), menciona o Decreto nº 70.417/2026, que dispõe sobre a ratificação de diversos Convênios ICMS nele especificados, e indaga acerca da possibilidade de continuar aplicando o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/1991 às suas operações.Interpretação2. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência do benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, não abrangendo a análise da aplicabilidade da redução de base de cálculo nele prevista, matéria que não foi objeto de dúvida. 3. Isso posto, verifica-se que o § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026. 4. Ademais, o Decreto 70.674/2026 acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos desde 1º de maio de 2026, para estabelecer que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no referido artigo. 5. Portanto, o benefício fiscal questionado pela Consulente, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, foi prorrogado pelo Decreto nº 70.589/2026 até 31 de dezembro de 2026. 6. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário