Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33757/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33757/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.757 17/06/2026 18/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência.</p><p>I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33757/2026, de 17 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2026EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência. I. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) corresponde ao “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (CNAE 46.61-3/00), informa que realiza operações internas e interestaduais de comercialização de máquinas e equipamentos agrícolas abrangidos pelo Convênio ICMS 52/1991. 2. Menciona o Decreto nº 68.492/2024, sustentando que o benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 possuía vigência até 30/04/2026, sem que tenha sido identificado, até o momento, ato normativo superveniente que prorrogue expressamente a validade do referido benefício. 3. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos: 3.1. O benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 permanece aplicável às operações realizadas a partir de 1º de maio de 2026? 3.2. Em caso negativo, deve-se considerar cessada a fruição do referido benefício a partir de 1º de maio de 2026, com a consequente incidência integral do ICMS sobre as operações correspondentes? 3.3. Existe ato normativo superveniente, ainda que com efeitos retroativos, que assegure a continuidade da aplicação do benefício fiscal em questão?Interpretação4. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência do benefício fiscal previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, não abrangendo a análise da aplicabilidade da redução de base de cálculo nele prevista, matéria que não foi objeto de dúvida. 5. Isso posto, verifica-se que o § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026. 6. Ademais, o Decreto 70.674/2026 acrescentou o § 4º ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos desde 1º de maio de 2026, para estabelecer que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no referido artigo. 7. Portanto, em resposta ao subitem 3.1, o benefício fiscal questionado pela Consulente, previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, foi prorrogado pelo Decreto nº 70.589/2026 até 31 de dezembro de 2026, observados os requisitos previstos na legislação para sua fruição. 8. Quanto aos subitens 3.2 e 3.3, não se deve considerar cessada, a partir de 1º de maio de 2026, a vigência do benefício em questão, uma vez que o Decreto nº 70.589/2026 prorrogou a vigência do benefício em questão, com efeitos desde essa data. 9. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário