RC 33773/2026
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23/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33773/2026, de 08 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias e bens – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal.

I. A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000).

II. O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão constar na Nota Fiscal os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor).

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais” (CNAE 77.39-0/99), ingressa com consulta sobre Nota Fiscal de retorno de bem remetido para locação em empresa incorporada.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta relatando que seu cliente a informou que realizou operação de reestruturação societária, de modo que a empresa pra a qual a Consulente havia emitido Nota Fiscal de locação foi incorporada por outra empresa do grupo, e que por essa razão a Nota Fiscal de retorno do bem remetido em locação deverá ser emitida pela empresa incorporadora. Como fundamento, seu cliente cita as Respostas à Consulta nº 27320/2023 e 29488/2024.

3. Diante disso, a Consulente ingressa com a presente consulta questionando a emissão das Notas Fiscais de retorno em locação e de retorno para conserto.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não trouxe a exata informação do que ocorreu com o estabelecimento para o qual o bem foi originalmente remetido em locação, limitando-se a informar que houve incorporação da empresa. Assim, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que houve apenas a transferência de titularidade do estabelecimento (da empresa incorporada para a empresa incorporadora), permanecendo ele em sua integralidade e com continuidade operacional.

5. Considerando a premissa acima adotada, tendo o estabelecimento destinatário original sido transferido em sua totalidade para uma nova empresa, permanecendo a totalidade das atividades no mesmo local, com todos os elementos que integravam o estabelecimento original, fica configurada mera alteração de titularidade.

6. Nesse contexto, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Desse modo, e tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após a criação da nova empresa, serão assumidas pelo novo titular. Portanto, deverão constar na Nota Fiscal de retorno os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) e não os dados da empresa original (estabelecimento sucedido).

7. Desse modo, considerando a transferência de titularidade do estabelecimento, note-se que a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias, fato gerador do imposto, contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). Assim, o documento fiscal que ampara o retorno dos bens ao estabelecimento da Consulente deve ser emitido pelo estabelecimento sucessor (novo CNPJ).

8. Portanto, em conclusão ao questionamento da Consulente, informa-se que na Nota Fiscal que amparar o retorno do bem remetido em locação deverão constar os dados da atual empresa, ainda que originalmente na Nota Fiscal de remessa para locação tenha constado os dados da empresa incorporada.

9. Em relação ao questionamento acerca da Nota Fiscal de conserto, em vista da falta de exposição da situação de fato, a exemplo de quem está efetuando o conserto, se se trata de bem do ativo imobilizado ou de mercadoria destinada a posterior comercialização, resta prejudicado o questionamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0