Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33775/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33775/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.775 24/06/2026 26/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência. </p><p></p><p>I. O § 3º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33775/2026, de 24 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2026EmentaICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência. I. O § 3º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026. Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), apresenta dúvida relacionada ao artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000. 2. Informa sobre assinatura de “Convênio Confaz” (sem especificar qual o Convênio) e sobre o Decreto 70.532/2026 e pergunta se deve continuar utilizando a base de cálculo reduzida ou se deve utilizar a alíquota de 18% nas operações com produtos do capítulo 74 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).Interpretação3. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente se refere à vigência do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000. 4. Ressalte-se, ainda, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência do referido artigo, não abrangendo a análise da aplicabilidade da redução de base de cálculo nele prevista às operações da Consulente, matéria que não foi objeto de dúvida. 5. Isso posto, verifica-se que o § 3º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026. 6. Portanto, o benefício fiscal previsto no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 foi prorrogado, pelo Decreto nº 70.589/2026, até 31 de dezembro de 2026. 7. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário