RC 33782/2026
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05/08/2026 12:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33782/2026, de 28 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/07/2026

Ementa

ICMS – Arrendamento mercantil – Diferencial de alíquotas – Circulação física fora do Estado de São Paulo.

I. De acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.

II. Na operação interestadual de venda do bem ao arrendador, não contribuinte do ICMS, por fornecedor situado em outro Estado e com entrega física para arrendatário também situado fora do Estado de São Paulo, não ocorre a circulação física com destino ao Estado de São Paulo, inexistindo valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

Relato

1. A Consulente, empresa paranaense que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 46.52-4-00), ingressa com consulta sobre a venda de mercadoria objeto de leasing a instituição financeira paulista, com entrega direta ao arrendatário mineiro.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que está estudando operação de venda seguida de leasing em que a mercadoria será por ela alienada para instituição financeira paulista, mas que em virtude do leasing será entregue diretamente a contribuinte do ICMS mineiro. Acrescenta que a instituição financeira é isenta na operação e que o contribuinte mineiro irá destinar a mercadoria adquirida para uso e consumo.

3. Diante disso, questiona a correta forma de emissão de documentos fiscais. Em especial, questiona acerca do diferencial de alíquota eventualmente devido para o Estado de São Paulo. Com efeito, entende que, como a mercadoria não transitará pelo Estado de São Paulo, não haveria o recolhimento do diferencial de alíquotas para este Estado.

Interpretação

4. Inicialmente, uma vez que não foram trazidas informações suficientes no relato apresentado, informamos que esta resposta parte da premissa de que, por ser uma instituição financeira, a empresa de arrendamento mercantil está regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente informado à Consulente).

5. Isso posto, cabe esclarecer que, por regra, o arrendamento mercantil é um negócio jurídico complexo, por meio do qual uma instituição financeira, na qualidade de arrendador, adquire determinado bem a pedido da arrendatária e, ato contínuo, cede a esta última o uso temporário do bem, mediante contraprestações pelo direito de uso, podendo, ainda, ao final do contrato, o arrendatário exercer a opção de compra definitiva deste bem.

6. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária já manifestado em outras oportunidades, a operação de arrendamento mercantil, realizada nos termos da Resolução CMN n° 4.977, de 16/12/2021, que revogou o Regulamento do Arrendamento Mercantil anexo à Resolução do Banco Central 2.309/1996, está fora do campo de incidência do ICMS.

6.1. Nesse sentido dispõe o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, que a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, afora a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS, sendo o imposto devido na aquisição do bem pela arrendadora.

7. No que diz respeito à obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL), para o caso em que ocorre a venda por estabelecimento situado em outro Estado para arrendador paulista, presumido como não contribuinte do ICMS, esclarecemos que, nos termos do inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

7.1. E, nos termos do § 8º do citado artigo 2º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.

8. Assim, quando um consumidor final não contribuinte adquire mercadoria de outro Estado, será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer a entrega física da mercadoria no território paulista.

9. Por essa razão, como no presente caso não ocorre circulação física com destino ao Estado de São Paulo, inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado de São Paulo.

10. Nessa medida, não cabe o recolhimento do DIFAL pelo vendedor ao Estado de São Paulo na operação de venda ao agente financeiro (arrendador), visto que o bem não ingressará fisicamente neste Estado.

11. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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