Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33791/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33791/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.791 22/06/2026 23/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Crédito Estorno de crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mercadorias de cobre – Redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 – Emissão de documento fiscal com destaque a maior do imposto - Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022.</p><p></p><p>I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial as previstas na Portaria SRE 84/2022. </p><p></p><p>II. O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33791/2026, de 22 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2026EmentaICMS – Mercadorias de cobre – Redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 – Emissão de documento fiscal com destaque a maior do imposto - Restituição do imposto – Portaria SRE 84/2022. I. O contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial as previstas na Portaria SRE 84/2022. II. O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno.Relato 1. A Consulente, que possui como atividade principal a metalurgia do cobre (CNAE 24.43-1/00), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), cita uma venda realizada com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o artigo 66 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Informa que foram emitidos documentos fiscais em abril/2026 na saída de mercadorias classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com tributação integral, sem aplicar a redução de base de cálculo que entender ser cabível à operação. 3. Indaga como regularizar a situação, “se seria realizado um ajuste direto dentro do SPED ou um estorno de crédito pelo remetente para correção desse valor”.Interpretação4. Preliminarmente, esclareça-se que a presente resposta não analisará, em concreto, se as operações descritas estavam efetivamente abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, nem reconhecerá eventual direito creditório ou autorizará restituição ou compensação de imposto, pois não há elementos suficientes que permitam qualquer conclusão a esse respeito e tais providências dependem da verificação da documentação e das circunstâncias concretas da operação, o que não é atribuição deste órgão consultivo. Portanto, a resposta será dada em tese. 5. Em complemento, esta resposta também parte da premissa de que a Consulente realizou a venda interna (não destinada a consumidor final) de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM (exceto desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da NCM), desconsiderando a redução de base de cálculo disposta no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 e sendo por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista. 5.1. Caso a premissa não esteja correta, a Consulente pode apresentar nova consulta, detalhando a operação realizada. 6. Feitos esses esclarecimentos, registre-se que, caso a operação estivesse efetivamente abrangida pela redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 e tenha havido emissão de documento fiscal com destaque do ICMS em valor superior ao devido, a situação deverá ser tratada como hipótese de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal. 7. Nessa hipótese, o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que poderá o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º do referido artigo. 8. A Portaria SRE 84/2022, que estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto, prevê, em seu artigo 1º, que o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, em função de cada documento fiscal. 8.1. O lançamento do crédito deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, identificando o documento fiscal a que se refere, devendo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), ser observadas as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009. 9. Destaca-se que, nos termos do § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000. 10. Assim, não se trata de estorno de crédito pelo remetente. O eventual estorno do crédito, quando cabível, refere-se ao crédito apropriado pelo destinatário do documento fiscal, sendo essa declaração de não utilização ou de estorno condição para que o remetente possa se creditar do imposto indevidamente pago por destaque a maior, nos termos da Portaria SRE 84/2022. 11. Por sua vez, tratando-se de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, eventual pedido de restituição ou compensação deverá observar o procedimento previsto no artigo 2º da referida Portaria, mediante apresentação de pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. 12. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário